DECRETO-LEI N. 1.013 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1938
Orça a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício de 1939
O Presidente da República usando a faculdade que lhe conferem o art. 180 da Constituição Federal e o art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º O Orçamento Geral do Distrito Federal para o exercício de 1939 estima a Receita em 424.330:000$000 (quatrocentos e vinte e quatro mil e trezentos e trinta contos de réis) e calcula a Despesa em 423.365:677$000 (quatrocentos e vinte e três mil trezentos e sessenta e cinco contos, seiscentos e setenta e sete réis).
Art. 2º A Receita, conforme o Anexo n. 1, será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e sub-títulos:
I – Renda ordinária:
a) Renda dos Tributos ........................................................................................... 326.020:000$000
b) Renda dos Serviços Municipais ............................................................................ 49.350:000$000
c) Renda do Patrimônio ............................................................................................. 8.810:000$000
Total da Renda Ordinária ............................................................................. 384.180:000$000
II – Renda extraordinária:
a) Cobrança da Dívida Ativa ..................................................................................... 38.700:000$000
b) Produtos de Operações de Crédito ( a realizar) .......................................................
c) Diversas Rendas .................................................................................................. 1.450:000$000
Total da Renda Extraordinária ....................................................................... 40.150:000$000
Art. 3º A Despesa, conforme Anexo n. 2, que contem sua discriminação por itens para cada orgão de acordo com os Anexos sob os ns. 3 a 9, distribuir-se-á da seguinte forma:
| Anexos | Fixa | Variável | Totais |
3. | Administração do Distrito Federal...................... | 1.004:808$0 | 34.110:082$0 | 35.114:890$0 |
4. | Tribunal de Contas do Distrito Federal............... | 1.270:840$0 | 151:502$0 | 1.422:342$0 |
5. | Secretaria Geral de Finanças............................. | 65.812:122$0 | 61.442:097$2 | 127.254:219$2 |
6. | Secretaria Geral de Educação e Cultura............ | 47.552:980$0 | 38.633:418$9 | 86.186:398$9 |
7. | Secretaria Geral de Saúde e Assistência .......... | 29.044:830$0 | 15.959:811$8 | 45.004:641$8 |
8. | Secretaria Geral de Viação, Trabalho e Obras Públicas.............................................................. | 61.948:151$0 | 45.950:668$1 | 107.898:819$1 |
9. | Orgãos diversos.................................................. | 15.086:506$0 | 5.397:860$0 | 20.484:366$0 |
| Totais.................................................................. | 221.720:237$0 | 201.645:440$0 | 423.365:677$0 |
Art. 4º Fazem parte do presente decreto-lei, ao qual ficam integrados, os Anexos que o acompanham de ns. 1 a 9, especificando a Receita e discriminando a Despesa, fixa e variável, na sua rigorosa especialização, com indicação da respectiva legislação.
Art. 5º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para a antecipação da Receita até o máximo de 50.000:000$000 (cincoenta mil contos de réis).
Art. 6º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a aplicar, em melhoramentos públicos, o saldo que vier a verificar-se na execução deste decreto-lei.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.