Decreto-lei nº 954, de 13 dE Outubro de 1969

Concede pensão especial ao pintor Homero Massena.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º É concedida ao pintor brasileiro, Professor Homero Massena, por sua relevante contribuição à arte nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondente à diferença entre seus proventos de aposentadoria e o valor de 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. A pensão de que trata êste artigo será automàticamente reajustada sempre que majorados os proventos da inatividade.

Art. 2º A despesa decorrente da execução dêste Decreto-Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann rADEMAKER GrÜnewald

AuRélIO de lyRA tavares

MÁRcio de souza E MELLO

Antônio Delfim Netto