DECRETO-LEI N. 931 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1938
Dispõe sobre acréscimo de vencimentos de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, sem direito a acesso
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que a Polícia Militar do Distrito Federal, como corporação auxiliar do Exército, por força dos regulamentos e da legislação em vigor criou determinadas exigências de natureza técnico-profissional-militar, para aprimoramento de seus quadros, visando o superior interesse do serviço público, sem atender a interesses individuais;
Considerando, entretanto, que cabe ao Governo não esquecer, serviços relevantes e excepcionais, prestados por alguns oficiais que não podem mais, quer pelas condições de idade, quer pelas de saude, acompanhar o desenvolvimento intelectual que ali se processa e ficaram impedidos de aspirar promoção aos postos imediatos;
DECRETA:
Art. 1º Aos majores, capitães e 1ºs tenentes que, no exercício de suas funções, prestaram ou prestarem serviços relevantes até dezembro de 1939 e que contarem mais de 30 anos de praça, sem direito promoção ao posto imediato, por falta de requisitos regulamentares, poderá ser concedido, a juizo do Governo, acréscimo de vencimentos, calculado em tantas vezes 5%, quantos forem os anos de serviço excedentes de 30.
§ 1º O acréscimo de que trata este artigo, adquirido no serviço ativo, não poderá exceder de 30% do soldo e prevalecerá na reforma.
§ 2º Em qualquer hipótese a importância das quotas somadas aos vencimentos do posto, não poderá exceder aos do posto imediato.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.