DECRETO-LEI N. 915 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1938

Dispõe sobre o imposto de vendas e consignações, define a competência dos Estados para sua cobrança e arrecadação e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e tendo em vista a imperiosa necessidade de dirimir dúvidas suscitadas na aplicação e cobrança do imposto de vendas e consignações,

DECRETA:

Art. 1º O imposto sobre vendas e consignações a que se refere a letra d, do n. 1, do art. 23 da Constituição Federal, é devido no lugar em que se efetuar a operação.

Parágrafo único. Para os efeitos fiscais considera-se lugar em que se efetua a operação (venda ou consignação) o em que tem sede o estabelecimento do vendedor ou consignante, seja matriz, filial, sucursal, agência ou representante, com depósito a seu cargo das mercadorias vendidas ou consignadas, salvo quando se tratar de venda efetuada diretamente pelo próprio fabricante ou produtor, caso em que o lugar da operação será aquele onde foi fabricada ou produzida a mercadoria.

Art. 2º Não estão sujeitas ao imposto as operações entre os vários estabelecimentos da mesma pessoa, bem como as realizadas entre esta e seus agentes ou representantes, observando-se, nos casos de consignação, os arts. 8º e 9º da lei n. 187, de 15 de janeiro de 1936.

§ 1º Quando as mercadorias destinadas a venda ou consignação forem produzidas em um Estado e transferidas para outro pelo fabricante ou produtor, afim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou representante, o imposto será pago adiantadamente, por ocasião da saida, ao Estado em cujo território foram produzidas.

§ 2º Ao serem vendidas ou consignadas essas mercadorias no Estado para que foram transferidas, não será devido novo imposto por essa primeira operação feita pela mesma pessoa, natural ou  jurídica, que as transferiu, se o preço da venda ou o constante da consignação for o mesmo que lhes houver sido atribuido no ato da transferência, conforme o disposto no parágrafo anterior. Se for maior o preço da venda ou consignação a diferença de imposto relativa ao excesso será devida ao Estado em que foram produzidas tais mercadorias.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o vendedor ou consignante declarará nas duplicatas, faturas, notas e outros documentos de venda ou consignação, haver sido o imposto pago ao Estado de origem, com indicação do documento comprovante da declaração.

Art. 3º Para o efeito do disposto no artigo anterior e seus parágrafos, alem dos livros da escrita especial, exigidos pelo art. 24 da lei n. 187, de 15 de janeiro de 1936, será obrigatório, tanto para o remetente como para o recebedor, o livro "Registro de Mercadorias Transferidas” em que será lançado o movimento de entrada e saida, com a indicação das marcas, procedência, destino, qualidade, quantidade e preço das mercadorias transferidas.

Parágrafo único. Quando o comerciante for agente ou representante de várias firmas ou sociedades que lhe façam transferência de mercadorias, deverá ter, em separado, para cada uma, o livro “Registro de Mercadorias Transferidas”, e evitar confusão entre os estoques dos diversos remetentes.

Art. 4º Aos Estados é permitida adotar outras medidas, para efeitos de fiscalização, inclusive estabelecer penalidades, sem contrariar as disposições deste decreto-lei.

Art. 5º O simples erro do pagamento de imposto a um Estado, quando devido a outro, não dará lugar à imposição de qualquer multa, sendo o contribuinte obrigado apenas à satisfação do tributo, assegurado o direito à restituição do que pagou indevidamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos pendentes.

Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e será transmitido telegraficamente aos Governos dos Estados para a sua imediata divulgação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.