DECRETO-LEI N. 883 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1938

Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 5:410$000, para pagamento de diferença de vencimentos

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Artigo único. Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de cinco contos quatrocentos e dez mil réis (5:410$000) para atender ao pagamento (Pessoal) de diferença de vencimentos que compete a Benedito Gentil Coelho Furtado por ter servido, em carater provisório, na Recebedoria do Distrito Federal, no período de 11 de julho a 25 de julho de 1932.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.