DECRETO-LEI N. 882 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1938
Dispõe sobre o pessoal docente do Colégio Universitário da Universidade do Brasil
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O pessoal docente, admitido pelo Ministério da Educação e Saude, atualmente em exercício no Colégio Universitário da Universidade do Brasil, é considerado extranumerário-contratado, a contar da data da respectiva designação até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º A remuneração desse pessoal será a que consta do edital de concurso, publicado no “Diário Oficial” de 1 de abril último.
Art. 3º Para pagamento da remuneração vencida e vincenda ficam destacadas do orçamento de despesa do Ministério da Educação e Saude e incorporadas á verba – “Pessoal Extranumerário”, num total de mil trezentos e sessenta contos novecentos e dezessete mil e duzentos réis, as seguintes importâncias:
Da verba 1ª consignação II, sub-consignação 9 –
Delegacias Federais de Educação ......................................................................................500:000$000
Da Verba 1ª consignação IV, sub-consignação 16 –
alinea 19 – Delegacias Federais de Educação ...................................................................140:000$000
Da Verba 5ª, consignação I, sub-consignação 9 –
alinea 01 – Secretaria de Estado......................................................................................... 720:917$200
1.360:917$200
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.