DECRETO-LEI N. 867 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1938

Dispõe sobre o recolhimento da arrecadação federal ao Banco do Brasil e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, decreta:

Art. 1º As rendas do Governo Federal continuarão a ser arrecadadas pelas repartições competentes nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições legais e regulamentares que permitem a permanência destas rendas no todo ou em parte nos cofres federais.

Art. 3º A arrecadação do Governo Federal será recolhida ao Banco do Brasil em conta especial da “Receita da União”.

Art. 4º As Delegacias Fiscais, as Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, os Serviços de Fundos Regionais, as Estradas de Ferro da União, as Alfândegas e as repartições da Capital Federal que remetem balanços à Contadoria Central da República recolherão, diariamente, à matriz do Banco do Brasil ou às suas Agências a arrecadação líquida do dia anterior.

§ 1º A arrecadação líquida ou saldos de caixa das demais repartições federais será recolhida da seguinte forma:

a) pelas Coletorias Federais às Delegacias Fiscais respectivas;

b) pelas Mesas de Rendas, Postos e Registros Fiscais às Delegacias Fiscais ou Alfândegas a que estejam subordinados; e

c) pelas Sucursais, Agências Postais e Telegráficas às Diretorias Regionais respectivas.

§ 2º As repartições não arrecadadoras, mas que eventualmente recebam rendas ou dinheiros sob qualquer título, farão os recolhimentos às Delegacias Fiscais, ao Tesouro Nacional ou às repartições arrecadadoras mais próximas, no dia util seguinte ao da arrecadação.

Art. 5º Os prazos de recolhimento para as repartições mencionadas no § 1º do artigo anterior serão fixados pelas Diretorias das Rendas Aduaneiras e das Rendas Internas, mediante proposta das Delegacias Fiscais, em tabelas a que dará registro o Tribunal de Contas.

Art. 6º A arrecadação do Governo Federal no exterior continuará a ser processada e recolhida na conformidade das leis e regulamentos em vigor.

Art. 7º O recolhimento, na conta “Receita da União” será feito mediante guia em tres vias, nas quais o Banco do Brasil ou suas Agências passarão o competente recibo, devolvendo as 2ª e 3ª vias à repartição que efetuou o recolhimento.

Parágrafo único. As segundas vias serão remetidas às Contadorias Seccionais das repartições que efetuarem os recolhimentos, como documento de despesa do dia em que essas operações forem levadas a efeito. Os Serviços de Fundos Regionais e as Estradas de Ferro da União, que ainda não possuem Contadorias Seccionais, remeterão essas segundas vias, respectivamente, à Contadoria Seccional no Ministério da Guerra e às Contadorias Seccionais nas Delegacias Fiscais.

Art. 8º O Banco do Brasil providenciará afim de que todos os recolhimentos feitos às suas Agências sejam imediatamente transferidos para a matriz do Rio de Janeiro, a crédito da conta "Receita da União".

Art. 9º, Fica aberta no Banco do Brasil a conta especial "Despesa da União”, a cujo débito serão levados todos os pagamentos autorizados pelo Ministério da Fazenda, inclusive os relativos a suprimentos de que necessitarem as repartições federais para o pagamento de despesas orçamentárias, e os saques para restituição de depósitos, quando necessários.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, para o fim indicado na parte final deste artigo, autorizará o Banco do Brasil a fazer, em cada caso, os necessários suprimentos às repartições que os solicitarem.

Art. 10. Em favor das repartições pagadoras da União no Distrito Federal e nos Estados, o Ministério da Fazenda autorizará o Banco do Brasil a conceder créditos mensais que não excederão de 1/12 da totalidade das despesas que tiverem de pagar durante o exercício financeiro, na base das distribuições de créditos orçamentários feitas pela Diretoria da Despesa Pública.

Parágrafo único. Por conta dos créditos abertos no Ganco do Brasil, na conformidade deste artigo, sacarão as repartições beneficiadas os suprimentos de que necessitarem; liquidando-os o Banco e suas Agências a débito da conta "Despesa da União”.

Art. 11. O Banco do Brasil providenciará afim de que todos os saques feitos às suas Agências na conta "Despesa da 'União” sejam imediatamente transferidos para a Matriz, a débito da mesma conta.

Art. 12. O Banco do Brasil enviará, diariamente, à Diretoria Geral da Fazenda Nacional, ao Tribunal de Contas e à Contadoria Central da República, os extratos das contas “Receita da União” e "Despesa da União", nos quais mencionará sempre o nome das repartições com que operar, alem de outros elementos próprios de cada histórico, quer nos recolhimentos, quer nos pagamentos.

Art. 13. A escrituração dos “Depósitos" que a União arrecadar dar-se – á de acordo com os preceitos estatuídos no Código de Contabilidade e seu Regulamento, correndo a restituição dos mesmos por conta dos recursos proporcionados pela arrecadação geral, a débito dos respectivos títulos ou contas, ficando revogado o art. 23, do decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933.

Parágrafo único. A conta “Depositos de Terceiros”, existente no Banco do Brasil, será encerrada, transferindo-se o seu saldo para a de “Receita da União”.

Art. 14. Os saldos credores da conta “Receita da União” e os devedores da conta “Despesa da União” vencerão os juros que forem convencionados com o Banco do Brasil, contados a acumulados no fim de cada semestre civil, sendo os saldos para a contagem de juros encontrados pela comparação diária da receita com a despesa da União.

Art. 15. Os juros das contas referidas no artigo anterior e os das que forem abertas por determinação do Ministro da Fazenda, quer diariamente ao Tesouro Nacional, quer sob sua responsabilidade e garantia, não poderão ultrapassar a taxa de 6% ao ano, capitalizados ou não por semestres civís.

Art. 16. As contas Receita e Despesa da União serão encerradas, por encontro de saldos, no fim de cada exercício financeiro, promovendo o Governo os meios ou as operações de crédito a que estiver autorizado para a liquidação do saldo, se devedor, e transferindo-se para a conta de “Liquidação”, se credor.

Art. 17. A execução dos serviços decorrentes deste decreto-lei, por parte do Banco do Brasil, será feita mediante contrato firmado entre o Tesouro Nacional e o referido estabelecimento, aprovado por decreto do Governo.

Art. 18. O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1939, ficando prorrogado até 31 de dezembro de 1938 o contrato assinado com o Banco do Brasil em 13 de agosto de 1936.

Art. 19. O Ministro da Fazenda baixará as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do presente decreto-lei.

Art. 20, Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50 da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.