DECRETO-LEI N. 857 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1938

Retifica uma falha na carreira de operário de material bélico da classe G, Quadro I, do Ministério da Guerra, constante das tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e do decreto número  1.909, de 23 de agosto de 1937

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal:

Considerando que nos processos ns. 18.480, de 27 de setembro de 1937, 18.884, de 4 de novembro de 1935 e 14.532, de 11 de julho de 1938, da Secretaria de Estado da Guerra, o Supremo Tribunal Militar prestou parecer unânime, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial de 28 de outubro findo, opinando no sentido de ser Hemetério Clautildes de Carvalho considerado promovido a operário de 1ª classe da Fábrica de Cartuchos de infantaria a partir de 28 de janeiro de 1933, com direito a todas as vantagens decorrentes;

Considerando que a promoção do interessado a operário de 1ª classe, a partir daquela data, importa na sua inclusão na classe "G" da carreira de operário de material bélico do Quadro I, do Ministério da Guerra,

DECRETA:

Art. 1º As tabelas do Quadro I, do Ministério da Guerra, anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 e ao decreto n. 1.909, de 23 de agosto de 1937, na parte relativa á carreira de operário de material bélico, classe “G”, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1937 com a correção constante da que acompanha a presente lei.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

MINISTÉRIO DA GUERRA – QUADRO I

Situação antiga Denominação do cargo – Repartição

Número de funcionários

Situação nova Nova denominação e linha de carreira – Observações

46. Operários de 1ª classe  – Arsenal de guerra do Rio de Janeiro. 7. Operário de 1ª classe  – Fábrica de Cartucho de Infantaria.

55

Classe “G” – Carreira extinta. Feitas as promoções serão suprimidos os cargos de menos vencimentos. Para exercer essas funções o Governo admitirá, oportunamente, extranumerários, na forma da legislação que vigorar. 55 excedentes.