DECRETO-LEI N. 838 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 1938
Estende à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal o abono provisório a que se refere o Decreto n. 24.174, de 25 de abril de 1934
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os oficiais, inferiores e praças da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, quando reformados, terão direito ao abono provisório a que se refere o art. 1º do decreto número 24.174, de 25 de abril de 1934, a contar da data do ato que os reformar.
Parágrafo único. As despesas com o pagamento desse abono provisório, até que sejam registadas as concessões pelo Tribunal de Contas, correrão à conta da consignação orçamentária própria, destinada aos reformados das ditas corporações.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa.