DECRETO-LEI N. 807 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1938
Determina a forma de recolhimento, ao Banco do Brasil, dos bens à que se refere o decreto n. 24.230, de 12 de maio de 1934
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O depósito dos bens a que se refere o art. 2º do decreto n. 24.230, de 12 de maio de 1934, será feito no Banco do Brasil, por ordem e à disposição do Juizo competente, em cada processo e logo que os depositários o recebam.
Parágrafo único. O recolhimento das rendas de bens em poder dos depositários se fará pela mesma forma, e à medida que forem recebidas.
Art. 2º O Levantamento de quaisquer quantias de dinheiro, ou de outros valores, referidos neste decreto-lei, dependerá de prévia autorização do juiz competente.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.