DECRETO-LEI N. 792 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1938
Autoriza a requisição de adiantamentos nos casos que especifica e dá outras providências
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Artigo único. As despesas por conta do crédito aberto pelo decreto-lei n. 368, de 11 de abril de 1938, poderão ser realizadas por adiantamentos, na forma da legislação vigente, a juizo do Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, dispensadas, porem, as exigências do decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938, podendo correr à conta da dotação para aquisição de material, o transporte de farinhas e outros produtos, destinados, a experiências e distribuição, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.