DECRETO-LEI N. 782 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1938

Transforma provisoriamente a Secção de Estatística Territorial, da Diretoria de Estatística da Produção, no Serviço de Coordenação Geográfica, com as funções de secretaria geral do Conselho Nacional de Geografia e orgão técnico dos serviços geográficos da Comissão Censitária Nacional

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição:

Considerando que, entre os trabalhos preparatórios do Recenseamento Geral da República, para 1940, já iniciados, constam importantes encargos de natureza geográfica, afetos ao Conselho Nacional de Geografia, um dos orgãos de superior direção do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (art. 9º do decreto-lei n. 237, ed 2 de fevereiro de 1938);

Considerando que o orgão técnico executivo central do Conselho Nacional de Geografia é a Secção de Estatística Territorial da Diretoria de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, à qual cabem os referidos trabalhos censitários de natureza geográfica (Resolução n. 39, de 20 de julho de 1938, da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Geografia);

Considerando o pronunciamento da Comissão Censitária Nacional, no sentido de ser a referida Secção elevada urgentemente, em organização de emergência, à categoria de “Orgão central” incumbido da coordenação dos serviços geográficos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e, como tal, responsavel pelos trabalhos censitários de carater geográfico, cuja execução cumpre ser facilitada (Resolução n. 10, de 25 de agosto de 1938, da Comissão);

DECRETA:

Art. 1º A Secção de Estatística Territorial da Diretoria de Estatística da Produção, do Ministério da Agricultura, com a denominação do Serviço de Coordenação Geográfica, passa a constituir, provisoriamente, durante a execução do Recenseamento de 1940, o “orgão central” do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (art. 3º do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934) no sistema dos serviços geográficos.

Parágrafo único. A direção do Serviço cabe ao chefe da aludida Secção, na sua qualidade de Secretário Geral do Conselho Nacional de Geografia (§ 2º, art. 2º do decreto n. 1.527, de 24 de março de 1937) com as vantagens atribuidas às respectivas funções.

Art. 2º Os funcionários efetivos e extranumerários da Diretoria de Estatística da Produção atualmente em exercício na Secção de Estatística Territorial ficam considerados à disposição. do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como elementos do quadro do Serviço de Coordenação Geográfica, equiparados aos requisitados na forma do art. 31 do Decreto n. 24.609.

Art. 3º Todo o material permanente e de consumo ora à disposição da Secção de Estatística Territorial, fica cedido ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mediante inventário, para ser utilizado no Serviço de Coordenação Geográfica.

Art. 4º O Serviço de Coordenação Geográfica será regulamentado pelo Conselho Nacional de Geografia, ouvida a Comissão Censitária Nacional.

Art. 5º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística entrará oportunamente em entendimento com o Ministério da Agricultura, no sentido de tornar definitiva, na forma prevista no art. 7º do Decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934; e de acordo com as Resoluções n. 68, de 4 de julho último e n. 28, de 19 do mesmo mês, respectivamente do Conselho Nacional de Estatística e do Conselho Nacional de Geografia, a transformação ora realizada, como medida de emergência necessária à execução dos serviços censitários.

Parágrafo único. Enquanto não se realizar o acordo aqui previsto, onde se defina a colaboração permanente que o novo Serviço deva prestar aos serviços da Diretoria de Estatística da Produção, fica assentado que a referida Diretoria requisitará ao orgão central do Conselho Nacional de Geografia os trabalhos de cartografia e de estatística territorial de que carecer.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1938, 117º da lndependência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.