DECRETO-LEI N. 760 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1938

Suspende, até 31 de dezembro de 1938, o regime instituído no decreto-lei n. 144, de 29 de dezembro de 1937, pare o serviço da linha de navegação aérea de Uberaba-Goiânia, a cargo da Viação Aérea São Paulo S.A.

O Presidente da República:

Considerando que, na execução do tráfego da linha aérea de Uberaba a Goiânia, contratada com a Viação Aérea São Paulo S. A., a necessidade de prover à segurança da linha obrigou a contratante ao emprego de avião de características superiores às exigências pelo decreto-lei n. 144, de 29 de dezembro de 1937, o que sobremodo veio onerar as condições de tráfego previstas nesse decreto;

Considerando a vantagem do emprego de avião provido de radiotelegrafia, em relação aos que não dispõem de tal aparelhagem; e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, até 31 de dezembro do corrente ano, o regime instituído no decreto-lei n. 144, de 29 de dezembro de 1937, para o serviço da linha de navegação aérea de Uberaba a Goiânia, a cargo da Viação Aérea São Paulo S. A.

Art. 2º A subvenção constante da sub-consignação n. 03, letra d, da verba 3 – anexo n. 8 da lei orçamentária vigente, será paga na razão de 5$400 por quilômetro voado, desde que tenha sido verificado, nas viagens semanais realizadas a partir de 1 de agosto do corrente ano, o emprego de avião com capacidade dupla da prevista no contrato e dotado de radiotelegrafia.

Art. 3º O Ministério da Viação e Obras Publicas proporá, antes de terminar o prazo fixado no art. 1º, o novo regime contratual que fôr conveniente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.