DECRETO-LEI N. 680 – DE 12 DE SETEMBRO DE 1938

Cria uma caixa padrão para o comércio de frutas cítricas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal,

Considerando que a forma honesta de negociar frutas cítricas deve ser baseada na unidade caixa-padrão, que serve na colheita das aludidas frutas;

Considerando que, frequentemente, a falta dessa unidade padrão vem dando margem a especulações e a litígios entre citricultores e exportadores;

Considerando que toda medida obedece a dimensões exatas, sem tolerância para mais ou para menos, o que desvirtua a existência da medida e a base de negócio;

Considerando, ainda, que se faz mister criar o caixa-padrão, oficial, para a colheita e negócio de frutas cítricas, pela qual se opere a padronagem e aferição das demais caixas em uso;

E considerando, finalmente, que a instituição dessa caixa-padrão oficial deverá ficar dependente de fiscalização pelo órgão técnico competente, encarregado de tudo quanto se relaciona com a indústria frutícola do País. isto é o Serviço de Fruticultura;

DECRETA:

Art. 1º. Fica criada a caixa-padrão para a colheita de frutas cítricas, destinada a servir de base ao comércio existente entre citricultores e comerciantes exportadores de frutas.

Art. 2º. A caixa-padrão obedecerá às seguintes dimensões, tomadas internamente: comprimento igual a 680 m/m; largura igual a 300 m/m; altura ou profundidade igual a 350 m/m.

Art. 3º. O modelo de caixa-padrão instituída fica depositado na Diretoria do Serviço de Fruticultura, devendo por ele serem aferidas todas as caixas de colheita em uso no comércio de frutas cítricas.

Art. 4º. Será considerada viciada ou fraudada a caixa de colheita que for encontrada com dimensões fora das estipuladas neste decreto-lei, ou com acréscimos ou suplementos alterando tais dimensões.

§ 1º O proprietário de caixas de colheita consideradas fraudadas, será passível de multa não inferior a 1:000$000, e em dobro dessa importância, quando reincidente.

§ 2º. No, caso de reincidência reiterada, será cancelado o registro de exportador.

Art. 5º. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

 Fernando Costa.