DECRETO-LEI N. 673 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1938
Regula o pagamento da quota adicional de vinte por cento (20%) sobre os vencimentos dos oficiais, sub-oficiais e praças da Marinha
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e,
Considerando que aos oficiais, sub-oficiais e praças em comissão em localidades inhóspitas e cujas características acarretam dificuldades à vida não só pelo elevado custo das utilidades necessárias, mas tambem pelas condições de clima insalubre,
DECRETA:
Art. 1º. Os oficiais, sub-oficiais e praças dos Corpos da Marinha terão direito à quota adicional de vinte por cento (20%) sobre os respectivos vencimentos, quando designados para exercerem comissão nas regiões abaixo mencionadas:
Território do Acre;
Foz de Iguassú; e
Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único – Por determinação expressa do Ministro da Marinha e quando reconhecida a necessidade, poderá ser a quota de que trata este artigo tornada extensiva a outras regiões, nas condições deste decreto-lei.
Art. 2º. A quota de que trata o artigo anterior, em hipótese alguma, será computada para o cálculo da inatividade ou qualquer outro efeito.
Art. 3º. O presente decreto-lei começará a vigorar de 1 de janeiro do corrente ano, prevalecendo até essa data para o Ministério da Marinha o que dispõe o art. 4º da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
A. de Souza Costa.