DECRETO-LEI N. 635 – DE 19 DE AGOSTO DE 1938

Institúe uma delegação da Contadoria Central da República junto á Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências

O Presidente da República usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Funcionará junto à Polícia Civil do Distrito Federal uma delegação da Contadoria Central da República, a esta diretamente subordinada, e à qual caberá executar todos os serviços de escrituração e contabilidade públicas a cargo daquele Departamento, de acordo com a as instruções expedidas pelo contador geral da República.

Art. 2º Para o cumprimento deste decreto-lei, ficam criados o incluídos nas respectivas carreiras e classes do Quadro I do Ministério da Fazenda, os seguintes lugares:

Contador :

Classe K –1

Classe J – 1

Classe I – 1

Classe H –1

Guarda-livros :

Classe G –  2

Classe F –  2

Classe E –  2

      Tota1   10

Com os vencimentos dos respectivos cargos.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o presente artigo serão preenchidos, conforme o caso, por promoção, dentre os funcionários do quadro atual, e por nomearão, de acordo com os preceitos legais vigentes.

Art. 3º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 51:000$000 (cincoenta e um contos de réis), para atender às despesas do "Pessoal" com o pagamento dos vencimentos respectivos nos meses de agosto a dezembro do corrente ano.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 19 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Francisco Campos.