DECRETO-LEI N. 624 – DE 18 DE AGOSTO DE 1938

Lei do Movimento dos Quadros de Oficiais em tempo de paz

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180, da Constituição Federal,

DECRETA:

Lei do movimento dos quadros de oficiais em tempo de paz

I

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º A presente Lei de Movimento dos Quadros de Oficiais tem por fim regular a passagem dos oficiais pelas diferentes funções militares, tendo em vista satisfazer as necessidades do serviço e distribuir equitativamente os onus e vantagens dele decorrentes:

a) proporcionando a toda a oficialidade o indispensavel e perfeito conhecimento da tropa, o completo desenvolvimento do hábito de comandar e a capacidade de instruir e administrar;

b) assegurar a presença constante nos Estados-Maiores, nos corpos, estabelecimentos e repartições militares, de um quadro mínimo, indispensavel para manter a continuidade administrativa e a atividade eficiente dos diversos órgãos;

c) garantindo ao oficial, que sirva em locais de condições de vida precária, o direito de transferência para guarnições melhores. alem de outras compensações.

II

CLASSIFICAÇÃO TERRITORIAL EM ZONAS E CATEGORIAS

Art. 2º Para os efeitos desta lei, os Estados e as guarnições são respectivamente grupados em 5 zonas e 6 categorias: as primeiras atendem aos interesses do serviço e as segundas tanto a esses interesses como aos dos oficiais:

§ 1º As diversas zonas de serviço são assim constituidas:

1ª Zona – Rio Grande do Sul – Mato Grosso – Território do Acre – Amazonas – Pará.

  Zona – Paraná – Santa Catarina.

3ª Zona – Distrito Federal – Estado do Rio de Janeiro – São Paulo – Minas Gerais.

4ª Zona – Maranhão – Piauí – Goiaz.

5ª Zona – Espírito Santo – Baía – Sergipe – Alagoas – Pernambuco – Paraíba – Rio Grande do Norte – Ceará.

§ 2º As diferentes categorias são:

1ª Categoria – Capital Federal – Niterói – Petrópolis (inclusive Estrela) – Juiz de Fora – São Paulo – Belo Horizonte – Curitiba – Porto Alegre – São Leopoldo – Fortaleza –

2ª Categoria – Taubaté – São João d'El-Rei – Santos Dumont – Itú – Caçapava – Pindamonhangaba – Rio Claro – Itajubá – Pirassununga – Jundiaí – Campinas – Campo Belo – Pouso Alegre – Tres Corações – Valença – Monte Belo – Santos – Vitória – Florianópolis – Joinville – São Salvador – Piquete.

3ª Categoria – Castro – Campo Grande – Itapetininga – Rio Grande – Caxias – Uruguaiana – Bagé – Jacutinga – Ouro Fino – Pirapóra – Pau Grande – João Pessoa – Recife – Maceió – Aracajú – Natal – Macaé – Soledade – Cachoeira – Alegrete – Santana do Livramento – Jaguarão – Montenegro – Margem de Taquarí – Uberaba.

4ª Categoria – Ouro Preto – Diamantina – Blumenau – Lapa – Rio Negro – Santa Maria – Cruz Alta – Ponta Grossa – Guarapuava – Belem – Dom Pedrito – São Gabriel – Santo Ângelo – Rosário – Jaguarí – São Simão – Saican.

5ª Categoria – Ipamerí – Aquidauana – Manáus – Cuiabá – Corumbá – Rincão de São Gabriel – São Borja – Quaraí – Mafra – São Francisco – Canguirí – Santiago do Boqueirão – Treg Lagoas – Terezina – Passo Fundo – Ponta Porã – Bela Vista – Vacaria – Porto União – Lages – S. Luiz do Maranhão.

6ª Categoria – São Luiz das Missões – Óbidos – Porto Velho – Coimbra – Cáceres – Porto Murtinho – Santana do Parnaíba – Porto Esperança – Rio Branco – Rio Apa – Foz do Iguassú – Guajará Mirim – Vila Mato Grosso – Porto Taboado – Macapá – São Nicolau – Tereré – São Carlos – Barranco Branco – Porteira – Tocantins – Príncipe da Beira – Oiapoque – Cucuí – Tabatinga – Vila Bittencourt – Japurá – Içá.

§ 3º Qualquer localidade não consignada na classificação do parágrafo anterior, será considerada como da categoria da guarnição mais próxima.

§ 4º Sempre que venha a ser criada uma nova guarnição ou se modifiquem as condições de vida de qualquer das atuais, terá ela classificada ou alterada a sua classificação pelo Exmo. Sr. Ministro da Guerra, ouvido o Estado-Maior do Exército.

III

QUADROS MÍNIMOS

Art. 3º Em regra, todos os Estados-Maiores, corpos de tropa, estabelecimentos, repartições e outros quaisquer órgãos militares, devem estar com a totalidade dos oficiais correspondentes aos seus quadros.

A redução no afetivo dos quadros normais só é admissivel por força das mutações na escala hierárquica e nas funções, ou de circunstâncias imperiosas, não devendo, tanto quanto possivel, descer a menos de dois terços da totalidade desses quadros.

Parágrafo único. O efetivo mínimo de professores e instrutores nos estabelecimentos de ensino não poderá descer a menos de quatro quintos do total consignado nos respectivos quadros.

Art. 4º No cômputo dos quadros mínimos só devem ser considerados oficiais prontos e separadamente:

a) combatentes e os de cada espécie de serviço;

b) nos corpos de tropa, cada grupo de postos (subalternos, capitães e oficiais superiores), que fazem parte do quadro do corpo;

c) nos Estados-Maiores, cada agrupamento de funções (chefe e sub-chefe do E. M., chefe e sub-chefe de secção, adjuntos);

d) nas repartições e estabelecimentos, será feito em relação à totalidade do quadro respectivo.

§ 1º Em se tratando de comando (chefia ou direção), levar-se-á em consideração, no cômputo do quadro mínimo, a presença constante do comandante (chefe ou diretor) ou a do sub-comandante (sub-chefe ou sub-diretor).

§ 2º O completamento dos quadros para atingir a totalidade dos efetivos previstos em tempo de paz, far-se-á rigorosamente na ordem seguinte:

Tropa, Estados-Maiores, órgãos especiais de serviços, repartições e estabelecimentos.

Para a tropa e os Estados-Maiores, será feito na ordem numérica das zonas e a partir da primeira.

IV

CONDIÇÕES DE SERVIÇO

Art. 5º Todo oficial deverá servir durante a sua carreira militar, até o posto de tenente-coronel inclusive, obrigatoriamente:

– O de Infantaria – Na 1ª ou 4ª Zona ou na Foz do Iguassú (2ª Zona):

como subalterno (inclusive aspirante) – 2 anos;

como capitão – 1 ano;

como major ou tenente-coronel – 1ano.

– O de Cavalaria – Na 1ª Zona:

como subalterno (inclusive aspirante) – 2 anos;

como capitão – 1 ano;

como major – 1 ano;

como tenente-coronel – 1 ano.

– O de Artilharia – Na 1ª ou 2ª Zona:

como subalterno (inclusive aspirante) – 2 anos;

como capitão – 1 ano;

como major ou tenente-coronel – 1 ano.

– O de Engenharia – Na 1ª ou 2ª Zona:

como subalterno (inclusive aspirante) – 2 anos;

como capitão – 1 ano;

como major ou tenente-coronel – 1 ano.

– O de Aviação – Fora da Capital Federal:

como subalterno (inclusive aspirante) – 2 anos;

como capitão – 1 ano;

como major ou tenente-coronel – 1 ano.

– O dos Serviços – Fora da 3ª Zona:

como subalterno (inclusive aspirante) – 2 anos;

como capitão – 1 ano;

como major ou tenente-coronel – 1 ano.

V

CLASSIFICAÇÕES – TRANSFERÊNCIAS – NOMEAÇÕES

Art. 6º As classificações, transferências e nomeações de oficiais serão feitas:

– por necessidade do serviço;

– por interesse próprio;

– por conveniência da disciplina.

Parágrafo único. As classificações, transferências e nomeações por necessidade do serviço serão feitas exclusivamente:

a) para completar os quadros de corpos, Estados-Maiores, repartições ou estabelecimentos;

b) para satisfação das exigências do art. 5º da presente lei;

c) para o desempenho de certas funções expressas em leis ou regulamentos, que exijam requisitos especiais do nomeado;

d) para atender solicitação do oficial interessado, depois de dois anos de ininterrupto serviço em guarnição de 6ª categoria.

Art. 7º O completamento dos quadros de uma guarnição far-se-á:

a) pela designação de oficiais que tenham obrigatoriedade de servir na zona a que ela pertencer;

b) na falta de oficiais nessas condições, e de solicitações de conformidade com a letra d do parágrafo único do art. 6º, pela designação dos que sirvam ha mais de dois anos em uma mesma guarnição.

§ 1º A escolha de oficiais a serem designados para preenchimento de claros nas guarnições de 6ª, 5ª e 4ª categorias será feita entre os que sirvam em guarnições de 1ª, 2ª e 3ª, nessa ordem de categorias e a começar pelo mais antigo na guarnição.

§ 2º Nenhum oficial, com menos de dois anos de oficialato, poderá ser designado para servir em guarnição de 6ª categoria.

§ 3º Na falta dos segundos tenentes com mais de dois anos de oficialato, serão designados para a essas guarnições primeiros tenentes.

Art. 8º Todo o oficial promovido será classificado em zona de serviço compulsório, de acordo com o art. 5º.

Parágrafo único. Na falta de vaga, será ela aberta, com a transferência de oficial de igual posto, que já tenha satisfeito as exigências do art. 5º.

Art. 9º Só poderão ser designados para funções extranhas às de corpo de tropa e de Estado-Maior oficiais que já tenham cumprido as exigências de serviço estabelecidas pelo art. 5º da presente lei.

§ 1º Nenhum oficial combatente poderá permanecer por mais de 10 anos consecutivos afastado da tropa.

§ 2º Nenhum oficial poderá servir por mais de 12 anos consecutivos na Capital Federal, qualquer que seja sua situação.

Art. 10. O oficial nas condições da alínea d do art. 6º tem direito a solicitar transferência para outra guarnição de sua livre escolha.

Não havendo vaga, será ela aberta com a transferência do oficial que, ha mais de dois anos ininterruptos, sirva na guarnição escolhida, a começar pelo mais antigo nessa mesma guarnição.

Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta de abertura de vaga obedecendo ao critério deste artigo, será o solicitante disso cientificado e poderá, então, escolher outra guarnição, procedendo-se de modo análogo.

Art. 11. Os oficiais do Quadro de Estado-Maior serão movimentados pelo Estado-Maior do Exército.

Art. 12. O oficial transferido do quadro ordinário para o suplementar geral sem comissão determinada, permanecerá na guarnição onde se acha, até nova classificação ou nomeação.

Parágrafo único. Quando se tratar de oficial de posto superior ao do comando da guarnição, passará ele a aguardar nova classificação ou nomeação adido à guarnição mais proxima de comando superior ao seu.

Art. 13. O oficial que, por qualquer circunstância, atingir a primeira metade do quadro sem ainda ter satisfeito as exigências de arregimentação para efeito de promoção, tem o dever de solicitar a sua transferência ou classificação em zona compulsória, o que não lhe poderá ser negado.

Parágrafo único. Nenhuma reclamação poderá ser feita pelo oficial que, não tendo cumprido a obrigação imposta por este artigo, venha a sofrer restrições em seus direitos de promoção ao posto superior.

Art. 14. A transferência por conveniência da disciplina deverá ser feita, sempre que possivel, para guarnição de categoria inferior àquela em que servia o oficial transferido.

§ 1º Somente depois de devidamente punido pela falta, será o oficial transferido por conveniência da disciplina.

§ 2º O oficial transferido por conveniência da disciplina, terá direito a passagens para si e sua familia, bem como transporte para bagagem, sem direito a ajuda de custo.

Art. 15. O tempo de serviço em uma zona é contado do dia em que o oficial se apresentar na guarnição a que se destina.

§ 1º Somenle em serviço de justiça, inspéções, condução de contingentes, escoltas, comissões de serviço de remonta ou abastecimento, recebimento de numerário, captura de insubmissos e férias, por um prazo que não exceda de 60 dias em um ano (90 dias para os juízes dos Conselhos de Justiça), não se interrompe a contagem de tempo na Zona de Serviço.

§ 2º No caso de deslocamento de tropa de uma Zona de Serviço para outra, será o serviço considerado:

a) como na Zona da Sede, si o afastamento for inferior a 30 dias;

b) como na Zona de Destino, e a contar do dia da partida ao do regresso, si o afastamento for superior àquele prazo.

VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O oficial, durante os 3 primeiros anos em que permanecer em serviço em uma mesma guarnição de 6ª categoria, terá direito à contagem desse tempo pelo dobro, para efeitos de transferência para a reserva ou reforma.

Parágrafo único. Terá, igualmente, direito ao acréscimo de um terço, em seu tempo de serviço, para efeitos de transferência para a reserva ou reforma, o oficial que, nas condições deste artigo, servir em guarnição de 5ª categoria.

Art. 17. Ao oficial, que, em virtude de classificação, transferencia ou nomeação, tenha de mudar de guarnição, serão concedidos 30 dias de trânsito, para iniciar a viagem, a contar da data do desligamento do corpo, repartição ou estabelecimento onde esteja servindo.

§ 1º O desligamento será feito:

a) no mesmo boletim que publicar a transferência, nomeação ou classificação, nos casos de não haver carga a passar, salvo si o oficial estiver em serviço de justiça;

b) dentro de 8 dias, nos demais casos, salvo si se tratar de oficial de administração em função de almoxarife, ou de oficial médico, na falta de outro médico militar na guarnição;

c) em prazo fixado no ato da transferência, nomeação ou classificação.

§ 2º O prazo para desligamento do oficial em função de almoxarife é de 30 dias, a contar da publicação da transferência, nomeação ou classificação e o do médico até a chegada de um substituto.

§ 3º Esgotados os prazos consignados nos parágrafos precedentes, será o oficial desligado e si ainda não houver terminado a passagem de carga, será nomeada pelo comandante do corpo, chefe da repartição ou do estabelecimento, uma comissão para sua conferência.

§ 4º Dentro de uma mesma guarnição não haverá concessão de trânsito.

§ 5º Poderão ser concedidos ao oficial chegado na guarnição de destino, até 8 dias de dispensa do serviço, para instalar-se.

§ 6º Em caso de emergência, o Ministro da Guerra poderá suprimir ou reduzir os prazos referidos.

Art. 18. Serão responsabilizados pecuniária e disciplinarmente todos os oficiais ou funcionários que no corpo, repartição de origem ou repartição pagadora, de qualquer modo intervierem na confecção ou pagamento de folhas de vencimentos ou vantagens devidas aos oficiais que hajam esgotado os prazos de trânsito para seguir destino, consignados no art. 17 e seus parágrafos.

Parágrafo único. Igual sanção será aplicada ao comandante ou chefe que retardar por mais de 48 horas a publicação de ato oficial de transferência, nomeação ou classificação, que chegue ao seu conhecimento.

Art. 19. A publicação de ato de transferência, nomeação ou classificação, implica na cassação das férias ou dispensa de serviço em que se encontre o oficial.

Art. 20. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Para os efeitos da presente Lei serão computadas todas as frações de tempo já passadas pelos oficiais nas zonas de serviço compulsório.

Art. 22. Os acréscimos do tempo de serviço consignados no artigo 16 e seu parágrafo, só começarão a ser computados a partir de 1 de julho de 1938.

Vigorarão, até essa data, os consignados na Lei n. 23.825, de 2 fevereiro de 1934.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico Gaspar Dutra.