DECRETO-LEI N. 620 – DE 17 DE AGOSTO DE 1938
Regula a organização de Entrepostos de Frutas e Horaliças e cria o Entreposto do Distrito Federal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.180 da Constituição Federal, e
Considerando que hodiernamente o problema do barateamento do custo da vida. porque este tem forte repercussão na ordem social e política de um povo,constitue dever precípuo do Estado;
Considerando que constituem gêneros de primeira necessidade as frutas e hortaliças, vendidas a preços quasi proibitivos, e indispensaveis à dieta e higiene alimentar da população;
Considerando que a providência principal para o cumprimento daquele dever consiste na creação de entrepostos, que serão os orgãos reguladores do comércio interno de frutas e hortaliças;
Considerando que a instalação de entrepostos não só concorreria, nos centros de consumo, para o barateamento, classificação, padronização dos produtos sob controle oficial, como ainda, nos centros produtores, se refletiria como um estimulo ao alargamento das áreas culturais.
DECRETA:
Art. 1º Serão criados, nos principais centros de consumo do pais entrepostos, tendo por objetivo receber frutas e hortaliças e promover, sob classificação comercial, a sua venda, armazenagem e conservação.
Parágrafo único. Esses entrepostos ficarão diretamente subordinados à Diretoria de Organização e Defesa da Produção do Ministério da Agricultura.
Art. 2º As frutas e hortaliças destinadas ao mercado, onde forem estabelecidos entrepostos, com exceção das incluidas no artigo 3º terão pelos mesmos passagem obrigatória qualquer que seja a sua procedência.
Parágrafo único. Os produtos que forem julgados impróprios ao consumo e inaproveitáveis na indústria serão inutilizados pela fiscalização, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art. 3º São dispensados da passagem pelo entreposto, mediante autorização prévia da Diretoria de Organização e Defesa da Produção, as frutas e hortaliças destinadas à industrialização e, bem assim, aquelas que forem vendidas, a varejo, diretamente pelos pequenos produtores cadastrados.
Art. 4º Para fins estatísticos e de fiscalização, será creado o Registro de Fábricas de Doces e de Conservas, as quais assinarão termo de compromisso da remessa de um boletim diário, referente ao consumo dos produtos que aplicarem à sua indústria.
Parágrafo único. A falta de remessa do boletim referido ou a verificação de fraude ou de erros intencionais nos mesmos, importará aplicação de multa, arbitrada pela Fiscalização na forma do art. 15 e, na reincidência, a ser cassada a autorização concedida.
Art. 5º Para normalizar os suprimentos do mercado, as frutas e hortaliças serão armazenadas, sob fiscalização técnica, em câmaras frigoríficas apropriadas que funcionarão anexas ou próximas ao entreposto.
Parágrafo único. As câmaras frigoríficas, destinadas ao armazenamento de frutas e hortaliças já existentes e, bem assim, quaisquer entrepostos ou frigoríficos que venham a ser organizados, respectivamente por cooperativas ou por empresas, na forma do presente decreto-lei, ficarão sob a fiscalização do Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para regular funcionamento dos entrepostos e para fiel observância do art. 3º, o Ministério da Agricultura na região em que forem eles instalados, providenciará sobre o levantamento de cadastro das propriedades que concorram para o abastecimento dos aludidos entrepostos.
Art. 7º Salvo a taxa de frigorificação, fixada em instruções, nenhuma outra será cobrada sobre os produtos que transitarem pelos entrepostos para inspeção e classificação comercial que são obrigatórias.
Art. 8º As operações de compra e venda, por atacado ou a varejo, efetuar-se-ão, no entreposto, mediante leilões oficiais cujo funcionamento será oportunamente regulamentado.
§ 1º As vendas a varejo apenas serão permitidas a pequenos produtores devidamente cadastrados no Ministério da Agricultura e de preferência aos filiados a Cooperativas.
§ 2º Às vendas em leilão poderão concorrer quaisquer interessados no comércio de frutas e Hortaliças.
Art. 9º Os entrepostos de frutas e hortaliças que se organizarem no país obedecerão a plano préviamente aprovado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 10. Será permitida a instalação de entrepostos criados por associações de classes, cooperativas de agricultores, com prévia aprovação do plano de instalação, da localização e das taxas e condições de funcionamento dos mesmos.
Art. 11. Ainda às empresas que se proponham a construir frigoríficos modelo para armazenagens de frutas e hortaliças, serão concedidas isenções de impostos e facilidades para a importação da necessária aparelhagem de frio.
Art. 12. As câmaras frigoríficas a que se refere o art. 5º deste decreto-lei poderão, a juizo da Diretoria de Organização e Defesa da Produção ser cedidas a cooperativas de agricultores para a sua exploração comercial.
§ 1º Essa exploração será concedida mediante termos de contrato no qual figurem as obrigações e as vantagens da concessionária.
§ 2º As vantagens da concessionária limitar-se-ão à cobrança de taxas mínimas de armazenagens, costantes de tabela aprovada pelo Ministério, bem como da venda de gelo produzido.
§ 3º As obrigações da concessionária, desde já, consistirão em manter as câmaras frigoríficas em perfeito estado de conservação e permanente funcionamento.
Art. 13. O entreposto de frutas e hortaliças manter-se-á com os recursos obtidos pela arrecadação da taxa de setenta e cinco centésimos, por cento, (0,75%) sobre o valor das operações de compra e venda realizadas.
§ 1º Essa taxa refere-se a cada operação e recairá, em partes iguais, sobre o comprador e o vendedor, sendo reduzida à metade quando incidir sobre produtos recebidos de cooperativas ou a elas destinados.
§ 2º Dentro do limite da arrecadação de taxas verificada, o Ministério da Agricultura poderá promover a creação de novos entrepostos nos Estados ou no próprio Distrito Federal.
Art. 14. O entreposto receberá unidades ou grupos de unidades de produtos classificados e embalados de sorte que sua padronização e acondicionamento permitam, pela sua boa apresentação e integridade, maior valorização e melhor conservação.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, em colaboração com associações de produtores, organizará as bases para classificação de produtos por espécie, qualidade, variedade, tipo e características convenientes.
Art. 15. Ficam terminantemente proibidos os jogos especulativos, a organização de "trusts” e as retenções de produtos dentro ou fora da área de distribuição.
Art. 16. A transgressão aos dispositivos deste decreto-lei importará na imposição de multa de 1:000$000 a 10:000$000, cobravel por executivo fiscal e, em caso de reincidência na cassação da licença para negociar.
Parágrafo único. Dessas penalidades haverá recurso, dentro do prazo de trinta dias, para o Ministério da Agricultura.
Art. 17. Para orientação dos interessados o entreposto manterá um serviço de divulgação, por meio de boletins, sobre a cotação dos produtos e movimento dos leilões.
Art. 18. Compete exclusivamente aos interessados todo serviço de carga, descarga e transporte de produtos no entreposto.
Art. 19. O Governo mandará rever os impostos e taxas que estejam incidindo sobre frutas e hortaliças, visando a redução do seu valor aquisitivo.
Art. 20. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da publicação do respectivo regulamento.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.