DECRETO-LEI N. 617 – DE 15 DE AGOSTO DE 1938

Autoriza a contratar, mediante concorrência pública, o estabelecimento de uma fábrica de aviões.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

 Considerando a necessidade de rever e atualizar as condições aprovadas pelo decreto n. 22.374, de 20 do janeiro de 1933, para a instalação de uma fábrica de aviões,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a contratar, mediante concorrência pública, a instalação e exploração de uma fábrica de aviões em Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, na conformidade das condições que com este baixam, assinadas pelo mesmo Ministro de Estado.

Art. 2º A concorrência será procedida perante a comissão julgadora presidida pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, e composta dos diretores da Aeronautica do Exército, da Aeronautica Naval e da Aeronautica Civil, e do diretor geral da Fazenda Nacional, assistidos por especialistas de sua escolha.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 do agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça lima.

CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 617, DESTA DATA

Condição primeira:

A proposta deverá ser apresentada em envólucro fechado e lacrado, em tres vias, a primeira das quais devidamente selada, assinada por indivíduo, firma, sociedade ou empresa, nacionais, ou estrangeiras.

Em envólucro separado, o proponente apresentará os seguintes documentos:

I – Prova de idoneidade financeira e técnica; a idoneidade técnica poderá ser comprovada pela participação diréta na indústria de construção de sviões em outros países, ou pelo texto de contratos firmados com especialistas de reconhecida competência para a direção técnica da companhia brasileira que for constituida;

II – Compromisso de constituir uma companhia brasileira, com sede no Rio de Janeiro, para o fim de instalar e explorar, sem exclusividade, a indústria de construção de aviões e celebrar com o Governo um contrato que terá a duração de quinze (15) anos, contados da inauguração da fábrica, e obedecerá, na sua estrutura, às bases gerais que constarem do edital de concorrência;

III – Projeto de organização e de estatutos da companhia brasileira que se for constituir;

IV – Recibo da caução provisória de cincoenta contos de réis (50:000$000), depositada no Tesouro Nacional.

No caso da proposta ser feita por companhia brasileira, já constituída para o mesmo ramo de indústria, a exigência dos incisos II e III poderá ser substituída pela apresentação dos atos de sua constituição, desde que a organização que possúa se enquadre e não contrarie as disposições do edital.

Parágrafo único. As propostas deverão ser escritas em linguagem clara a em língua portuguesa, devendo os concorrentes declarar que se submetem a todas as condições estipuladas no edital. Não serão permitidas emendas, razuras ou entrelinhas sem a competente ressalva, assim como não será tomada em consideração qualquer proposta que se limite a oferecer abatimentos ou vantagens sobre as outras. Os preços deverão ser escritos por extenso e em algarismos.

Condição segunda:

As propostas deverão conter:

I – O projeto e orçamento detalhados das construções, instalações e equipamento, com a especificação minuciosa e completa de todo o material e maquinismos empregados na fábrica, tipo, características e procedências;

a) os desenhos de conjunto serão feitos em escala compreendida entre 1/200 e 1/500, e as plantas de detalhe em escala compreendida entre 1/20 e 1/50, sendo o original em papel tela, a nanquim, e tres cópias heliográficas, perfeitamente nítidas, de cada planta; as convenções e a escala serão declaradas em legenda;

b) a descrição especificada do equipamento e as características das máquinas deverão corresponder fielmente aos desenhos e projetos, com indicações e explicações precisas;

c) todos os planos e documentos deverão ter a identificação dos concorrentes;

II – Enuciação clara e precisa das condições da proposta, de acordo com as bases do edital, e indicação explícita dos seguintes elementos necessários à apreciação das propostas:

a) importância anual da aquisição de aviões, hidroaviões e sobressalentes que o Governo deverá garantir no contrato, respeitado o limite máximo de quinze mil contos de réis (15.000:000$000), fixado na condição sexta, inciso IV:

b) percentagem de benefício sobre o preço de custo para as compras e encomendas do Governo, respeitado o limite máximo admitido de 15% (quinze por cento):

c) composição do preço de custo, discriminando claramente as seguintes parcelas:

1) custo direto;

2)despesas de fabricação:

3)despesas gerais;

explicando-se não só os elementos que as compõem e o regime de contabilidade e apuração a que ficam sujeitas, como tambem a fómula pela qual se opera a depreciação das instalações e maquinismos;

III – Elementos e indicações outras, facultativas, e vantagens suplementares que, a critério dos candidatos, esclareçam ou beneficiem as suas propostas.

Condição terceira;

Os projetos referidos na condição precedente (inciso I), deverão obedecer, quanto à capacidade das instalações, e sob o ponto de vista técnico, aos requisitos seguintes:

I – A fábrica deve ser construída e equipada de modo que a sua capacidade, produtiva normal, sob o regime de oito horas de trabalho diário, possa garantir, em qualquer emergência, a construção anual para o Governo, do seguinte material, sem embargo das encomendas particulares, nacionais ou estrangeiras, aceitas pela companhia:

Primeiro ano total de 100.000 kg. de peso vasio dos aviões fabricados;

Segundo anototal de 140.000 kg. de peso vasio dos aviões fabricados;

Terceiro ano total de 200. 000 kg. de peso vasio dos aviões fabricados;

(Entende-se por peso vasio o do planador com as instalações e equipamentos fixos, grupo moto-propulsor e reservatórios.)

II – As áreas, o equipamento e as instalações deverão ser previstos, tomando-se por base o padrão médio do avião de 2.000 kg. de peso vasio e admitindo-se a proporção de dois terços (2/3) de aviões de construção mixta (fuzelagem de aço, asas de madeira e revestimento de tela), e o terço restante (1/3) de construção inteiramente metálica:

a) as bases estabelecidas nos incisos I e II, precedentes, para orientação do projeto da fábrica, não implicam, por parte do Governo, qualquer obrigatoriedade na fixação dos tipos, tonelagens ou proporções do material a ser encomendado, nem restringem a faculdade, reservada no edital de concorrência, de rever o projeto escolhido (Condição quinta, inciso I), e de fazer executar, no decurso do prazo do contrato, as ampliações e alterações reputadas convenientes (Condição sétima, inciso V);

III – A disposição das enstalações deverá prever a possibilidade de triplicar a produção por meio de trabalho contínuo e de aumentar, com o crescimento da área, a produção normal, sob o regime de oito horas de trabalho diário, de 200.000 kg. para 300.000 kg., dentro de um ano, contado da data em que fôr a companhia notificada pelo Governo;

IV – Todas as máquinas deverão ser providas de motores individuais, de preferência fazendo parte integrante delas;

V – As instalações deverão obedecer aos modernos preceitos de higiene, de segurança e conforto do pessoal, e possuir os dispositivos mecânicos para manobra e deslocamento de pesos, assim como o aparelhamento adequado à proteção contra acidentes e incêndios;

VI – Todas as máquinas que produzam poeiras de qualquer natureza e todos os locais viciados por gases prejudiciais ao pessoal e material serão providos de exaustores apropriados;

VII – O edifício da fábrica deverá ser protegido convenientemente contra a influência da atmosfera exterior, sendo a temperatura, a aeração e o estado de humidade relativa controlados nos locais em que tecnicamente seja isto necessário;

VIII – Serão previstos locais para as verificações e experiência do material e das peças trabalhadas, supridos de todas as facilidades e do necessário equipamento, não só para o trabalho dos inspetores da fábrica, como tambem para o dos inspetores do Governo;

IX – A iluminação artificial será projetada de modo a permitir o trabalho em todas as secções durante a noite e a manter, durante o dia a intensidade luminosa conveniente, tendo em vista as diferentes condições de nebulosidade atmosférica;

X – O tratamento e a armazenagem conveniente das madeiras utilizadas na construção aeronáutica serão feitos em estufas e depositos, com controle de temperatura, humidade e circulação do ar;

XI – Os depositas de materiais inflamáveis ficarão obrigatoriamente situados fora da fábrica;

XII – À fábrica deverá possuir usina elétrica própria, posto médicos e de socorros urgentes, restaurante para o pessoal e campos de jogos.

Condição quarta:

O Governo fornecerá, a pedido dos interessados e mediante retribuição das despesas de papel e de cópia, as plantas do terreno destinado à localização da fábrica, que se encontram à disposição dos licitantes no Departamento de Aeronáutica Civil. Os dados meteorológicos e demais elementos necessários ao estabelecimento do projeto poderão ser aí encontrados ou obtidos.

Condição quinta:

A companhia brasileira já organizada ou que o proponente organizar, segundo a exigência da condição primeira, ficará sujeita às seguintes obrigações:

I – Edificar, equipar e manter em constante funcionamento a fabrica de aviões e hidroaviões, de acordo com os planos, desenhos, projetos, especificações, orçamentos e programas de organização apresentados com a proposta vencedora e aprovados pelo Governo, depois de feitas as alterações por este julgadas úteis, de comum acordo com o concorrente;

II – Aplicar na construção da fábrica e nas suas instalações, materiais de primeira mão e qualidade; aparelhar a fábrica exclusivamente com maquinismos e materiais de primeira ordem, novos, não usados ainda, com garantia de fabricação e que correspondam aos mais modernos preceitos da indústria e da técnica;

III – Construir na fábrica os aviões e hidroaviões que o Governo encomendar, desde que a companhia fique habilitada a adquirir ou o Governo forneça as licenças de fabricação e os desenhos de reconstrução;

IV – Empregar na construção dos aviões os materiais e processos constantes das especificações oficiais brasileiras e, obrigatoriamente, o material nacional, quando existir, e o seu emprego tenha sido aprovado pelos orgãos técnicos do Governo;

V – Importar exclusivamente a matéria prima que não existir no país, e, esta mesma, em seu estado primitivo, como tubos, chapas e vergalhões, ficando inteiramente vedada a importação de peças acabadas, salvo autorização excepcional o temporária que o Governo conceder, por seu arbitrio;

VI – Dar prioridade ás encomendas do Governo, ficando a aceitação, por parte da fábrica, das encomendas particulares, sujeitas ao prévio conhecimento da fiscalização e, se estrangeiras, à prévia e expressa autorização do Governo, mantida, alem disso, a preferência para as encomendas nacionais;

VII – Sujeitar-se á fiscalização permanente do Governo, quer administrativa, quer técnica, através dos orgãos oficiais legalmente competentes, alem daquela que cada Ministério exercer no tocante à execução das suas próprias encomendas;

VIII – Organizar devidamente a contabilidade financeira e industrial da fabrica, com os custos de produção precisamente especificados e classificados:

IX – Prestar pronta e regularmente todos os esclarecimentos que lhe forem reclamados pelo Governo e, bem assim, entregar semestralmente à fiscalização, segundo as normas por ela prescritas, o relatório circunstanciado dos serviços executados na fábrica, com todas as indicações convenientes;

X – Submeter-se, às tomadas de contas anuais que o Governo mandar proceder na forma das leis e instruções gerais em vigor, afim de apurar o capital invertido e o estado da respectiva conta, as despessas gerais e de custeio, assim como o custo real da produção, especificadamente:

a) os orçamentos apresentados pela companhia e aprovados pelo Governo serão tidos como máximos, e as despesas correspondentes só serão levadas às respectivas contas depois de efetivamente feitas, e á vista dos documentos comprovantes do seu desembolso real;

XI – Manter secretos os desenhos, detalhes de construção e processos especiais de fabricação, salvo expressa autorização do Governo em contrário;

XII – Facultar e facilitar aos militares e civis designados pelo Governo a permanência na fábrica para instrução profissional, num máximo previsto de trinta (30) pessoas;

XIII – Observar, no mínimo, as seguintes percentagens de brasileiros em seus serviços, a partir da inauguração da fábrica:

Primeiro ano:

Direção geral, administrativa e comercial...........................................................................................50%

Direção e serviços técnicos................................................................................................................30%

Serviços comerciais, administrativos e auxiliares..............................................................................75%

Oficinas...............................................................................................................................................30%

Segundo ano:

Direção geral, administrativa e comercial...........................................................................................50%

Direção e serviços técnicos................................................................................................................30%

Serviços comerciais, administrativos e auxiliares..............................................................................75%

Oficinas...............................................................................................................................................50%

Terceiro ano:

Direção geral, administrativa e comercial...........................................................................................70%

Direção e serviços técnicos................................................................................................................50%

Serviços comerciais, administrativos e auxiliares..............................................................................75%

Oficinas...............................................................................................................................................70%

Quarto ano:

Direção geral, administrativa e comercial...........................................................................................85%

Direção e serviços técnicos...............................................................................................................85 %

Serviços comerciais, administrativos e auxiliares..............................................................................85%

Oficinas...............................................................................................................................................85%

a) quando Julgar conveniente e durante o tempo que fixar, o Governo poderá permitir que, na direção e serviços técnicos, a percentagem de especialistas estrangeiros possa atingir 30%;

XIV – Iniciar a construção da fábrica dentro dos sessenta (60) dias seguintes à data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, e terminar todas as obras e instalações no prazo de um (1) ano, quando a fábrica deverá entrar em pleno e efetivo funcionamento para a capacidade normal de produção prevista na condição terceira:

a) a companhia será multada em quinhentos mil réis (500$000) por dia de atrazo no início ou terminação dos trabalhos de construção da fábricas, multa que sá poderá ser dispensada nos casos de força maior, devidamente comprovada, a juízo do Governo;

XV – Depositar no Tesouro Nacional uma caução de cem contos de réis (100:000$000), destinada a garantir a execução do contrato, a qual será reduzida para cincoenta contos de réis (50:000$000), após o primeiro semestre de funcioamento normal da fábrica;

XVI – Eleger seu domicílio legal, para todas os efeitos de direito, na cidade do Rio de Janeiro;

XVII – Sujeitar à decisão e aprovação do Governo os planos e orçamentos da quaisquer alterações, melhoramentos, ampliações obras novas que a companhia julgue conveniente introduzir na fábrica após o primeiro ano do funcionamento e cuja despesa deva ser incorporada à conta de capital.

XVIII – Não transferir, em caso algum, a fábrica ou o contrato sem prévia e expressa autorização do Governo;

XIX – Por à disposição do Governo, quando este o exigir, em circunstâncias extraordinárias, todos os recursos, disponibilidades e aparelhamento da fábrica, podendo o Governo, se assim o preferir, ocupar temporariamente, na sua totalidade ou em parte, as instalações, serviços e o pessoal, mediante indenização que será calculada em face dos resultados médios do último triênio;

XX – Limitar o lucro nas encomendas do Governo à percentagem estabelecida na proposta:

a) nas encomendas do Governo, os preços de venda não poderão ser superiores aos preços do mercado para tipos similares, isto é, de potência semelhante, de peso semelhante, de tipo construtivo idêntico, e fabricados de acordo com exigências de especificacões semelhantes.

Condição sexta:

O Governo assume as seguintes obrigações:

I – Fornecer o terreno necessário à instalação da fábrica, convenientemente preparado para receber as edificações;

II – Isentar de direitos aduaneiros todo o material necessário à construção, instalação e funcionamento da fábrica, máquinas , motores, matéria prima, etc.. desde que não exista similar nacional e a respectiva importação tenha sido permitida e autorizada;

III – Isentar a companhia dos impostos que recaiam especial e diretamente sobre a indústria explorada, bem como, dos impostos de exportação, os aviões e partes fabricados para outros paises;

Quarto ano:

Direção geral, administrativa e comercial...........................................................................................85%

Direção e serviços técnicos...............................................................................................................85 %

Serviços comerciais, administrativos e auxiliares.............................................................................85 %

Oficinas...............................................................................................................................................85%

a) quando Julgar conveniente e durante o tempo que fixar, o Governo poderá permitir que, na direção e serviços técnicos, a percentagem de especialistas estrangeiros possa atingir 30%;

XIV – Iniciar a construção da fábrica dentro dos sessenta (60) dias seguintes à data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas e terminar todas as obras e instalações no prazo de um (1) ano, quando a fábrica deverá entrar em pleno e efetivo funcionamento para a capacidade normal de produção prevista na condição terceira:

a) a companhia será multada em quinhentos mil réis (500$000) por dia de atrazo no início ou terminação dos trabalhos de construção da fábricas, multa que só poderá ser dispensada nos casos de força maior, devidamente comprovada, a juízo do Governo;

XV – Depositar no Tesouro Nacional uma caução de cem contos do réis (100:000$000), destinada a garantir a execução do contrato, a qual será reduzida para cincoenta contos de réis (50:000$000), após o primeiro semestre de funcioamento normal da fábrica;

XVI – Eleger seu domicílio legal, para todas os efeitos de direito, na cidade do Rio de Janeiro;

XVII – Sujeitar à decisão e aprovação do Governo os planos e orçamentos de quaisquer alterações, melhoramentos, ampliações obras novas que a companhia julgue conveniente introduzir na fáfrica após o primeiro ano de funcionamento e cuja despesa deva ser incorporada à conta de capital.

XVIII – Não transferir, em caso algum, a fábrica ou o contrato sem praia e expressa autorização do Governo;

XIX – Por à disposição do Governo, quando este o exigir, em circunstâncias extraordinárias, todos os recursos, disponibilidades e aparelhamento da fábrica, podendo o Governo, se assim o preferir. ocupar temporariamente, na sua totalidade ou em parte, as instalações, serviços e o pessoal, mediante indenização que será calculada em face dos resultados médios do último triênio;

XX – Limitar o lucro nas encomendas do Governo à percentagem estabelecida na proposta:

a) nas encomendas do Governo, os preços de venda não poderão ser superiores aos preços do mercado para tipos similares, isto é, de potência semelhante, de peso semelhante, de tipo construtivo idêntico, e fabricados de acordo com exigências de espercificações semelhantes.

Condição sexta:

O Governo assume as seguintes obrigações:

I – Fornecer o terreno necessário à instalação da fábrica, convenientemente preparado para receber as edificações;

II – Isentar de direitos aduaneiros todo o material necessário à construção, instalação e funcionamento da fábrica, máquinas, motores, matéria prima, etc.. desde que não exista similar nacional e a respectiva importação tenha sido permitida e autorizada;

III – Isentar a companhia dos impostos que recaiam especial e diretamente sobre a indústria explorada, bem como, dos impostos de exportação, os aviões e partes fabricados para outros paises;

IV – Assegurar à fabrica uma encomenda mínima anual de aviões, hidro-aviões e sobressalentes, cuja importância, em moeda brasileira, papel, deverá ser determinada pelos concorrentes nas suas propostas, importância que não poderá exceder o limite de quinze mil contos de réis (15.000:000$000), previsto na condição segunda, inciso II:

a) os ajustes relativos às encomendas de aviões e hidro-aviões serão firmados dentro do terceiro trimestre de cada ano para fornecimento no ano seguinte;

b) o material encomendado deverá, tanto quanto possível, obedecer a tipos e qualidades que permitam a construção em série, com um rendimento industrial satisfatório;

c) os sobressalentes serão encomendados com os aviões a que se destinem;

d) as encomendas de tipos especiais ou de execução urgente poderão ser feitas em qualquer época;

e) o custo das fôrmas especiais e exclusivas para fabricação e montagem de um novo tipo de avião será levado à conta da primeira série encomendada, passando à propriedade do Governo, que facultará à fábrica o direito de utilizá-las mediante ajuste;

V – Permitir à companhia, sem prejuízo das cláusulas contratuais, a aceitação de encomendas de terceiros, com o conhecimento da fiscalização e mediante expressa autorização do Governo, quando necessária:

a) O Governo reserva-se o direito de impedir a venda de tipos de aeronaves cujo uso julgue dever conservar de sua exclusividade;

b) no caso de encomendas de terceiros, a fiscalização direta do comprador só poderá ser exercida com expressa autorização do Governo;

VI – Padronizar e reduzir, tanto quanto possivel, a variedade dos tipos de aviões e hidroaviões destinados à aviação militar e naval;

VII – Assegurar à companhia o benefício das leis que  visem a proteção da indústria nacional;

VIII – Estender à companhia quaisquer favores não previstos no contrato, que o Governo vier a conceder a empresa similar, caso a companhia requeira tal medida;

IX – Garantir completa autonomia comercial e administrativa, salvo no que for prejudicial à ordem e à segurança públicas, ou contrariar as disposições do edital e do contrato;

X – Facilitar e promover a cooperação dos institutos e laborátorios técnicos federais, já existentes ou que venham a ser criados;

XI – Assegurar a utilização do campo de pouso terrestre de Lagoa Santa e das instalações de acesso ao plano dágua da lagoa, para experiência e saída das aeronaves fabricadas.

Condição sétima:

O contrato deverá possuir as seguintes regras e disposições gerais:

I – Em qualquer tempo, durante o prazo do contrato ou após a sua extinção, o Governo terá o direito de encampar ou comprar a fábrica;

a) o preço de compra não será inferior ao capital efetivamente invertido na fábrica e reconhecido pelo Governo, deduzida a desvalorização calculada conforme o regime instituido no contrato(condição segunda), e acrescida a indenização pelos lucros cessantes, mediante avaliação de comum acordo, tendo por base a média que se apurar durante a execução do contrato;

b) os materiais existentes no almoxarifado serão computados separadamente, pelo preço de aquisição;

II – O Governo poderá impor as seguintes multas:

a) de dois contos de réis (2:000$000) a vinte contos de réis (20:000$000), conforme o valor das encomendas em execução, por interrupção de dezesseis (16) a quarenta e oito (48) horas de trabalho da fábrica em um mês; de cinco contos de réis (5:000$000) a cincoenta contos de réis (50:000$000), conforme o valor das encomendas em curso, por interrupções compreendidas entre quarenta e oito (48) e cento e cincoenta (150) horas por mês;

b) de quinhentos mil réis (500$000) a dez contos de réis (10:000$000), e do dobro nas reincidências, por infração de qualquer das cláusulas do contrato para a qual não se tenha cominado multa especial.

As multas que não forem recolhidas ao Tesouro Nacional dentro do prazo de dez (10) dias serão descontadas da caução, que deverá ser intregralizada dentro dos cinco (5) dias seguintes à intimação expedida para tal efeito. O recurso do ato de imposição da multa só terá andamento depois de efetuado o depósito do valor da multa.

Alem das multas especificadas no edital e no contrato, a companhia ficará sujeita às penalidades e multas que forem estabelecidas nos ajustes de encomendas, que serão aplicadas de acordo com a legislação vigente;

III – O contrato poderá ser rescindido pelo Governo, independente de interpelação ou ação judicial, nos seguintes casos:

a) se os prazos estabelecidos para início e terminação das instalações da fábrica forem excedidos de mais de 50%.

b) interrupção dos trabalhos de fabricação por mais de 150 horas em um mês, salvo motivo de força maior, comprovado e reconhecido pelo Governo;

c) repetição de multas por infracção reincidente da mesma cláusula contratual;

d) se a companhia contratante falir;

e) se a caução do contrato não for integralizada dentro do prazo prescrito no inciso precedente;

f) inobservância dos incisos III, IV, VI VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XVl, XIX e XX, da condição quinta.

Em todos os casos de rescisão, nos termos do presente dispositivo, a caução reverterá em favor dos cofres públicos e a fábrica passará à propriedade da União, caso esta assim o entenda, observando o que estatuem as alíneas a) e b) do inciso I desta condição, no cálculo da indenização correspondente;

IV – No caso de desinteligência entre o Governo e a companhia sobre a interpretação e aplicação das cláusulas contratuais, a questão será resolvida por arbitramento, segundo as normas legais, ficando entendido que esse processo não poderá ser instituído para os casos de multa, rescisão, ou outros claramente resolvidos nas cláusulas do contrato.

Todas as questões judiciárias, originadas do contrato, em que a companhia for autora ou ré, serão decididas no foro brasileiro;

V – O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela Companhia, mediante acôrdo, durante o prazo do contrato, as alterações, ampliações, melhoramentos e obras novas, cuja necessidade experiência haja indicado em relação à eficiência da fábrica e ao aperfeiçoamento e atualidade da indústria;

VI – Vigorará para todas as operações a moeda brasilieira, papel;

VII – O Governo reserva-se o direito de adquirir aviões. Hidro-aviões e sobressalentes pela forma e nos mercados que entender, garantindo apenas à Companhia a aquisição anual estabelecida na proposta de concorrência e no texto do contrato (condição segunda). As encomendas suplementares que houver de fazer à fábrica não constituirão obrigação ou compromisso, embora fiquem sujeitas ao regime geral convencionado no contrato.

Condição oitava:

No julgamento das propostas considerar-se-ão como elementos favoráveis:

a) a natureza, a qualidade e a eficiência das construções, instalações e equipamento;

b) condições técnicas e econômicas que assegurem vantagens reais para o país;

Como elementos desfavoráveis:

c) o valor da garantia da aquisição anual pedida pelo concorrente ao Governo;

d) agravação do preço de custo pelas quotas de benefício e depreciação.

Entretanto, o Governo decidirá livremente da preferência, tendo em vista a superioridade de todas as condições tomadas em conjunto e das garantias de ordem técnica e moral.

Condição nona:

O proponente escolhido perderá a caução depositada e quaisquer direitos decorrentes da preferência da proposta. caso a companhia que tenha organizado não assine o contrato dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação do resultado da concorrência no Diário Oficial. salve motivo de força maior reconhecido pelo Governo, que decidirá sobre a prorrogação pelo tempo que julgar necessário.

Se o contrato não for assinado no termo do prazo ou da prorrogação concedida, serão convidados, a juízo do Governo os de mais concorrentes na ordem de classificação que ficar estabelecida, sujeitos à mesma penalidade do primeiro classificado aqueles que se recusem a assinar o contrato dento dos prazos de que forem intimados.

Condição décima:

O Governo reserva-se o direito de aceitar, a seu juízo, a proposta que julgar mais conveniente ou anular a concorrência. recusando todas as propostas sem que aos proponentes assista direito a qualquer reclamação.

Condição décima primeira:

O contrato só se tornará efetiva depois de aprovado definitivamente por ato do Presidente da República o registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilisando o Governo se for denegada a aprovação ou recusado o registro.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1938 — João de Mendonça Lima.