DECRETO-LEI N. 616 – DE 12 DE AGOSTO DE 1938

Extingue o Quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha de Guerra e dá outras providências

O Presidente da República:

Considerando as vantagens econômicas resultantes da designação de professores residentes no mesmo lugar da sede do estabelecimento onde vão servir;

Considerando que dessa designação ao próprio ensino elementar por eles ministrado resultam ainda outras vantagens;

Considerando mais que a diversidade de estabelecimentos exige uma gradação maior na hierarquia dos professores elementares para que não venham estes, no mesmo lugar e em funções indênticas, perceber vencimentos muito acima dos que percebem seus colegas estranhos à Administração Federal;

Considerando tudo o mais que lhe expôs o Ministro de Estados dos Negócios da Marinha, e

Usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Entra em extinção o atual quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha de Guerra, pelo impreenchimento das vagas que vierem a ser verificar nesse Quadro.

Art. 2º. As funções ora atribuídas aos oficiais do Quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha passarão a ser aportunamente exercidas por professores civis extranumerários.

Art. 3º Os vencimentos dos professores civis extranumerários do ensino elementar serão os estabelecidos no decreto n. 872, de 1 de junho de 1936. para Coadjuvante de Ensino, Auxiliar de Ensino e Assistente de Ensino.

Parágrafo único. As lotações dos estabelecimentos fixarão o número de professores de cada uma das denominações referidas.

Art. 4º. Os professores civis estranumerários ficarão sujeitos ao regime que for estabelecido nos regulamentos e regimentos internos das Escolas ou Cursos.

Art. 5º Aos atuais oficiais do Quadro de Professores do Ensino Elementar continuarão asseguradas todas as honras, vantagens, regalias, insenções e privilégios de que se encontram em gozo, em virtude de Leis e Regulamentos até então vigor.

Art. 6º.Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. Guilhem.