DECRETO-LEI N. 615 – DE 12 DE AGOSTO DE 1938
Autoriza o ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a uma operação de crédito entre o Estado do Ceará e o Banco do Brasil
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º É o ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a um empréstimo a ser levantado pelo Estado do Ceará no Banco do Brasil, até o limite de 12.000:000$000(doze mil forma da legislação vigente, dentro do prazo imporrogavel de 10(dez) anos e condições outras de interesse de ambas as partes, que serão estipuladas no respectivo contrato.
Art. 2º O produto do empréstimo destinar-se-á à execução das obras de melhoramentos no serviço de abastecimento de água da cidade de Fortaleza.
Art. 3º O Estado do Ceará obriga-se a recolher ao Banco do Brasil:
a) à medida de sua arrecadação, toda a renda produzida pelo serviço de águas e esgotos da cidade de Fortaleza, a qual será depositada e retirada numa conta vinculada ao contrato;
b) diariamente, a totalidade das rendas arrecadadas pelo Estado, destinando-se 10% das mesmas à "conta vinculada" e os 90% restantes a uma "conta de retirada livre", à disposição do governo estadual.
§ 1º. O saldo da "conta vinculada" será aplicado no pagamento de amortizações e juros, feitas as necessárias transferências para a conta do empréstimo nas datas dos respectivos vencimentos, entregando o Estado ao Banco, em dinheiro, o que faltar, caso o saldo daquela conta não baste para os pagamentos semestrais de amortização e juros.
§ 2º. A "conta vinculada" vencerá juros de 7% ao ano e a de "retirada livre”, os que forem acordados.
Art. 4º. O Estado do Ceará consignará em seus orçamentos verba própria para o serviço de amortização e juros do empréstimo que for contraído em virtude do presente decreto-lei.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.