DECRETO-LEI N. 600 – DE 5 DE AGOSTO DE 1938

Altera a classificação dos cargos de “Preparador” em estabelecimentos de ensino do Exército

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 180 da Constituição Federal e tendo em vista o estabelecido no parágrafo único do art. 9º do decreto-lei n. 103, de 23 de dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º Ficam classificados no padrão H, os cargos de "Preparador", constantes das tabelas dos quadros I e III do Ministério da Guerra, anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

Art. 2º Fica aberto o crédito suplementar de 6:000$000 (seis contos de réis), para atender às despesas necessárias à execução deste decreto-lei.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.