DECRETO-LEI N. 521 – DE 28 DE JUNHO DE 1938
Cria, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os Serviços do Material e de Comunicações, transforma a Diretoria de Contabilidade em Serviço de Contabilidade, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os Serviços do Material e de Comunicações.
§ 1º Ao Serviço do Material caberão os trabalhos de coordenação sistemática de todos o assuntos relativos à aquisição, recebimento, registro, guarda e distribuição do material destinado aos serviços do Ministério.
§ 2º Ao Serviço de Comunicações incumbirá o recebimento, registado, guarda e distribuição da correspondência destinada às repartições do Ministério.
Art. 2º A atual Diretoria Geral de contabilidade, da Secretaria de Estado do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, fica transformada em Serviço de Contabilidade.
Parágrafo único. Ao Serviço de Contabilidade ficarão afetos todos os encargos da Diretoria Geral de Contabilidade não atribuídos a outro órgão por este decreto-lei.
Art. 3º Ficam extintos, quando se vagarem, no Quadro único do referido Ministério, dois cargos de Diretor, padrão N, em comissão, correspondentes ao Serviço de Pessoal e à Diretoria Geral de Contabilidade.
Art. 4º Os diretores dos Serviços do Material, de Comunicações, do Pessoal e de Contabilidade seria designados pelo Presidente da República dentre os funcionários efetivos do Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, e perceberão, alem dos seus vencimentos, a gratificação de função de 9:600$000, anuais.
Parágrafo único. Não será paga a gratificação estabelecida neste artigo se a escolha recair nos ocupantes dos cargos extintos por este decreto-lei.
Art. 5º Os regimentos a serem baixados pelo Presidente da República determinarão a organização dos Serviços criados e do transformado por este decreto-lei, bem como as normas reguladoras de suas atividades.
Art. 6º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento das despesas previstas no presente decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de 23:400$000, à sub-consignação 5-01, da consignação IV – Gratificações e auxílios, da Verba 1ª – Pessoal, do orçamento em vigor para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1938, 110º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
João Carlos Vital.
A. de Souza Costa.