DECRETO-LEI Nº 505, DE 18 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como Solicitador Acadêmico

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Fica permitida, aos alunos matriculados, ou que venham a matricular-se, no ano letivo de 1969, na 4º série do curso de Direito das Faculdades Oficiais ou fiscalizadas pelo Gôverno Federal, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de Solicitador Acadêmico.

Art. 2º Os alunos que usarem do benefício contido no artigo anterior, ficarão dispensados do Estágio Profissional e de Exame da Ordem, para ulterior admissão nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva