DECRETO-LEI Nº 498, DE 13 DE MARÇO DE 1969

Isenta de impôsto a importação de materiais destinado à construção de navios cargueiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Fica isenta do impôsto de importação e do impôsto produtos industrializados a importação dos materiais destinados à construção de navios cargueiros, conforme programa aprovado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a ser executado até 1971, e desde que beneficiados por financiamento externo.

Art. 2º Em caráter excepcional e a critério da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a importação dêsses materiais não estará sujeita às normas que regulam a apuração da similaridade.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1969; 148º da Independência e 8º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza