DECRETO-LEI Nº 486 – DE 10 DE JUNHO DE 1938

DECRETO-LEI N. 486 – DE 10 DE JUNHO DE 1938

Declara os feriados nacionais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º São feriados nacionais os seguintes dias:

1 de janeiro – dedicado à comemoração da fraternidade universal;

21 de abril – dedicado à memória dos precursores da Independência do Brasil, simbolizados no Tiradentes;

1 de maio – dedicado à exaltação do dever e dignidade do trabalho;

7 de setembro – dedicado à comemoração da Independência e considerado como o dia da festa nacional brasileira;

2 de novembro – dedicado à comemoração dos mortos;

15 de novembro – dedicado à comemoração do advento da República;

25 de dezembro – dedicado à comemoração da unidade espiritual dos povos cristãos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.