DECRETO-LEI N. 486 – DE 10 DE JUNHO DE 1938
Declara os feriados nacionais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º São feriados nacionais os seguintes dias:
1 de janeiro – dedicado à comemoração da fraternidade universal;
21 de abril – dedicado à memória dos precursores da Independência do Brasil, simbolizados no Tiradentes;
1 de maio – dedicado à exaltação do dever e dignidade do trabalho;
7 de setembro – dedicado à comemoração da Independência e considerado como o dia da festa nacional brasileira;
2 de novembro – dedicado à comemoração dos mortos;
15 de novembro – dedicado à comemoração do advento da República;
25 de dezembro – dedicado à comemoração da unidade espiritual dos povos cristãos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.