DECRETO-LEI N. 472 – DE 6 DE JUNHO DE 1938
Abre, pelo Ministério do Trabalho, o crédito suplementar de 490:000$ às verbas que especifica e dá outras providências
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito suplementar de quatrocentos e noventa contos de réis (490:000$000), às seguintes verbas do atual orçamento daquele Ministério (Anexo n. 7 do decreto-lei n. 107, de 27 de dezembro de 1927):
VERBA 2 – MATERIAL
I – Material Permanente
Sub-consignação 1 – Mobiliário e moveis diversos:
01) – Secretaria de Estado .................................................................................. 30:000$0
Sub-consignação 2 – Máquinas de escrever, de calcular e outras e utensílios, etc.:
01) – Secretaria de Estado ................................................................................... 90:000$0 120:000$0
III – Diversas Despesas
Sub-consignação 20 – Iluminação, gás, etc.:
01) – Secretaria de Estado .................................................................................. 90:000$0
Sub-consignação 21 – Telefones, telegramas, etc.:
01) – Secretaria de Estado .............................................................................. 40:000$0 130:000$0
250:000$0
VERBA 3 – SERVIÇOS E ENCARGOS
I – Diversos
Sub-consignação 7 – Instalação do Ministério no novo edifício, inclusive aquisição de móveis, etc.
240:000$0
490:000$0
Art. 2º Fica transferida, na discriminação da Verba 1 – Pessoal – II – Pessoal Extranumerário – Sub-consignação n. 2 (página 26 do anexo n. 7), a importância de sessenta contos de réis (60:000$0), do Instituto Nacional de Tecnologia para a Secretaria de Estado.
Art. 3º Ficam sem aplicação, nas dotações abaixo mencionadas de vigente orçamento do mesmo Ministério, as importâncias seguintes:
VERBA 2 – MATERIAL
II – Material de consumo
Sub-consignação 10 – Combustiveis, e lubrificantes:
02. – Departamento Nacional do Povoamento ..................................................... 15:000$0
Sub-consignação 11 – Material necessário à confecção de carteiras, etc. ..............60:000$0 75:000$0
III – Diversas Despesas
Sub-consignação 23 – Carretos, fretes, transportes, etc.:
01) – Secretaria de Estado ................................................................................. 6:000$0
02) – Departamento Nacional do Trabalho ............................................................ 4:000$0
05) – Departamento Nacional de Indústria e Comércio ........................................... 5:000$0
06) – Departamento Nacional do Povoamento, etc. ............................................... 7:000$0
07) – Departamento E. e Publicidade ................................................................... 4:000$0
08) – Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, etc. ................. 2:000$0
Sub-consignação 25 – Ligeiros reparos no edifício, etc.:
01) – Secretaria de Estado ................................................................................ 75:000$0
Sub-consignação 27 – Despesas miudas e de pronto pagamento, etc.:
04) – Departamento Nacional da Propriedade Industrial ......................................... 2:000$0
05) – Departamento Nacional de Indústria e Comércio .......................................... 3:000$0
08) – Departamento de Estatística e Publicidade .................................................. 5:000$0
Sub-consignação 29 – Diversos:
01) – Juntas de Conciliação e julgamento, etc. ................................................... 10:000$0
04) – Departamento de E. e Publicidade para aluguéis, etc. ................................ 19:000$0
05) Departamento de E. e Publicidade para trabalhos e fotogravura, etc. ................1:000$0 145:000$0
220:000$0
VERBA 4 – Eventuais
I – Diversos
Sub-consignação 1 – Despesas imprevistas, etc. .............................................................. 270:000$0
490:000$0
Art. 4º E’ o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, autorizado, no corrente exercício, a atribuir às dotações orçamentárias das diversas Repartições do mesmo Ministério, na sub-consignação n. 10 da Verba 1 – Pessoal e nas da Verba 2 – Material, as despesas da Secretaria de Estado, cuja natureza seja de interesse geral do Ministério, ordenando o respectivo empenho na Diretoria de Contabilidade.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
João Carlos Vidal.
A. de Souza Costa.