DECRETO-LEI Nº 456, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1969

Acrescenta o § 5º ao artigo 21 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro e 1966, cujo § 3º foi alterado pela Lei nº 5.434, de 14 de maio de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 21 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, cujo § 3º, foi alterado pela Lei nº 5.434, de 14 de maio de 1968, o § 5º, nos seguintes têrmos:

“§ 5º Nos casos em que as cargas, a que se refere o § 3º, corresponderem à aquisição de bens com recursos oriundos de financiamentos obtidos no exterior e que, pelas suas condições favoráveis, venham a merecer o aval do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, critérios diferentes dos estabelecidos no mesmo parágrafo poderão ser adotados para a distribuição dos transportes, desde que prèviamente aprovados pela Comissão de Marinha Mercante.“

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTa E SILVA

Antonio Delfim Netto

Mário David Andreazza