DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 452 – DE 26 DE MAIO DE 1938

Extende aos empregados em escritórios as disposições dos decretos que regulam a duração do trabalho no comércio

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam extensivos aos empregados em escritórios de qualquer natureza as disposições do decreto n. 21.186, de 22 de março de 1932, que regula o horário para o trabalho no comércio, e as do regulamento que, para sua execução, com as alterações necessárias, foi aprovado pelo decreto n. 22.033, de 29 de outubro de 1932, observado, na parte referente à execução e fiscalização do mesmo regulamento, o que dispõe o de n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

João Carlos Vital.