DECRETO-LEI N. 429 – DE 16 DE MAIO DE 1938
Abre, pelo Ministério da Viação, o crédito especial de 3.500:000$000. destinado a aquisição e modificação de locomotivas para a Estrada de Ferro Central do Brasil
O presidente da República, usando da faculdade que lhe confira o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Artigo único. Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de três mil e quinhentos contos de réis (3.500:000$000), para ocorrer às despesas de “material”, com a construção e modificação de locomotivas para a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.
LEI CONSTITUCIONAL N. 1 – DE 16 DE MAIO DE 1938
Emenda o art. 122, n. 13, da Constituição
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere art. 180 da Constituição,
Decreta:
Artigo único. Não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Alem dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a pena de morte será aplicada nos seguintes crimes:
a) tentar a submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro;
d) tentar, com auxílio ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;
c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessário proceder a operação de guerra;
d) tentar, com auxílio o usubsídio de Estado estrangeiro ou organização de carater internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;
e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;
f) a insurreição armada contra os poderes do Estado assim considerada ainda que as armas se encontrem em depósito;
g) praticar atos destinados a provocar a guerra civil, si esta sobrevem em virtude deles;
h) atentar contra a segurança do Estado praticando devastação, saque, incêndio, depredação ou quaisquer atos destinados a suscitar terror;
i) atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade do Presidente da República;
j) o homicídio cometido por motivo futil ou com extremos de perversidade.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
João Carlos Vital.
Gustavo Capanema.
LEI CONSTITUCIONAL N. 2 – DE 16 DE MAIO DE 1938
Restabelece o art. 177 da Constituição de 10 de novembro de 1937
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica restabelecida, por tempo indeterminado, a faculdade constante do art. 177 da Constituição de 10 de novembro de 1937.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
João Carlos Vital.