DECRETO-LEI N. 425 – DE 12 DE MAIO DE 1938
Autoriza a “Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft”, a executar a linha aérea internacional Alemanha-América do Sul, mediante condições
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e:
Atendendo ao que requereu a “Deutsche Lufthansa A. G.”, autorizada a funcionar na República pelo Decreto n. 142, de 20 de abril de 1935:
De acordo com o art. 47, do decreto n. 20.914, de 6 de janeiro de 1932, e com os arts. 44, 64 e 65, do Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n. 16.983, de 22 de julho de 1925;
E conforme parecer do Conselho Superior de Segurança Nacional,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a “Deustche Lufthansa Aktiengesellschaft” a estender a sua linha internacional Alemanha-América do Sul, a que se refere a Portaria n. 170, de 9 de março de 1936, de Natal até o extremo sul do país, fazendo escalas em Recife, Baía, Rio de Janeiro, Santos, Florianopolis e Porto Alegre e obedecendo às seguintes condições:
1ª, a presente permissão é dada a título precário, podendo ser revogada desde que o Governo julgue essa medida oportuna;
2ª, o Governo se reserva tambem o direito de suspender, quando julgar conveniente, o tráfego aéreo em parte ou na totalidade de seu percurso em território nacional, sem que, por isso assista à "Deutsche Lufthansa A. G.”, o direito de protestar ou de pleitear qualquer indenização por danos ou qualquer outra espécie de reclamação;
3ª, no território nacional será segunda a rota aérea costeira, sendo obrigatórios os pousos nos aeroportos-aduaneiros de entrada e saída das aeronaves;
4ª, o pessoal de bordo será de nacionalidade da matrícula de avião ou brasileiro;
5ª; no tráfego aéreo ora permitido só poderá ser realizada uma viagem semanal, em cada sentido;
6ª, a “Deutche Lufthansa A. G.”, por si ou por seus representantes ou prepostos, se obriga a cumprir e a fazer cumprir fielmente todas as disposições deste decreto e das leis, regulamentos ou instruções que existam ou venham existir, referentes ou aplicáveis aos seus serviços, e a prestar as informações e a fornecer os dados que lhe forem requisitados pelo Departamento de Aeronáutica Civil, atinentes aos mesmos serviços;
7ª, as ações judiciais que possam resultar da falta de cumprimento da presente permissão se processarão nos tribunais brasileiros da capital da República.
Parágrafo único. A presente permissão é concedida sem monopólio ou privilégio de espécie alguma e sem onus para a União.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.