DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 412 – DE 5 DE MAIO DE 1938

Autoriza franquia postal-telegráfica para a correspondência do II Congresso Brasileiro de Agronomia, a realizar-se nesta Capital de 25 a 29 de junho de 1938, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e atendendo ao que solicitou a Sociedade Brasileira de Agronomia,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada franquia postal-telegráfica para a correspondência do II Congresso Brasileiro de Agronomia, a realizar-se nesta Capital de 25 a 29 de junho do corrente ano, sendo igualmente autorizado o abatimento até 50 %, nas estradas de ferro, inclusive as arrendadas, de propriedade da União, e no Lloyd Brasileiro, no transporte dos agrônomos que quizerem participar do referido Congresso.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio VaRGAS.

João de Mendonça Lima.