DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 400 – DE 2 DE MAIO DE 1938

Abre, pelo Ministério da Viação, o crédito especial de 70.326:792$200, para pagamento de energia, elétrica fornecida pela Societé Anonyme du Gaz do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º – Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de setenta mil, trezentos e vinte e seis contos setecentos e noventa e dois mil, e duzentos réis (70.326:792$200), para pagamento das contas de iluminação pública, da Capital Federal, relativas ao período de 30 de novembro de 1933 a 31 de dezembro de 1936.

Art. 2º – O pagamento a que se refere o artigo anterior, será feito: setenta mil contos de réis (70.000:000$000) em títulos da Dívida Pública, pelo valor nominal, e o restante, em dinheiro.

Art. 3º – Fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Interna, nominativas ou ao portador, até a importância de setenta mil contos de réis (70.000:000$000) a juros de 5% (cinco por cento) ao ano e prazo de 40 (quarenta) anos, para os fins de que trata o presente decreto-lei.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1938, 116º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

 Arthur de Souza Costa.