DECRETO-LEI Nº 386, DE 22 DE ABRIL DE 1938

DECRETO-LEI N. 386 – DE 22 DE ABRIL DE 1938

Extingue a carreira de escrevente ampliando a de escriturário, do Quadro I do Ministério da Guerra

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento no disposto no artigo 10, letra '' a”, da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936; e, ainda.

Considerando que se torna inconveniente à administração, dificultando a movimentação do pessoal, a existência, dentro de um mesmo quadro de um Ministério, de carreiras distintas com funções de igual natureza;

Considerando que a alteração proposta pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil está perfeitamente de acordo com o princípio geral estabelecido pelo artigo 1º, da aludida Lei 284;

Considerando, ainda, que essa modificação não acarretará aumento de despesa,

decreta:

Art. 1º Fica extinta, nas condições expressas na tabela anexa a este Decreto-Lei, a carreira de escrevente; do Quadro I, do Ministério da Guerra.

Art. 2º A carreira de escriturário do mesmo Quadro, constante da tabela anexa à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, passará a ter a formação consignada na que acompanha o presente Decreto-Lei.

Art. 3º Aos funcionários pertencentes às duas carreiras em apreço ficam assegurados todos os direitos e vantagens de que se acham investidos, inclusive acésso.

Art. 4º A dotação correspondente nos cargos excedentes das aludidas carreiras que já tenham cido extintos e aos cargos suprimidos na carreira de escrevente, por este Decreto-Lei, será aproveitada para as promoções na forma da Legislação em vigor.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

A. de Souza Costa

ESCREVENTE

Carreira extinta.

Feitas as promoções serão suprimidos os cargos de menor vencimento e aproveitada a dotação respectiva para preenchimento dos cargos vagos da carreira de escriturário.

291. Classe G.

200. Classe F.

 25. Classe E.

ESCRITURÁRIO

130. Classe G     94 vagos.

180. Classe F    167 vagos.

230. Classe E    205 vagos.

280. Classe D    280 vagos.

Os cargos vagos desta carreira serão preenchidos à medida que se vagarem os da carreira extinta de escrevente.