DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 384 – DE 18 DE ABRIL DE 1938

Dispõe sobre alterações no orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1938

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista as observações constantes do parecer do Tribunal de Contas do Distrito Federal ao ordenar o registro do respectivo orçamento para o exercício de 1938 e ainda a necessidade de introduzir outras corrigendas semelhantes às consignadas no citado parecer,

decreta:

Art. 1 º Ficam autorizadas as seguintes alterações no orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1938, na parte referente à despesa:

Incluir – na verba 34, consignação 1 – um auxiliar de química com os vencimentos anuais de 8:400$ e um vulcanizador com os vencimentos anuais de 6:000$; na verba 39, consignação 1 – um servente com os vencimento anuais de 5:940$000;

Excluir – na verba 10, consignação 1 – um consultor jurídico com os vencimentos anuais de 18:000$; na verba 38, consignação 1. um bibliotecário com os vencimentos anuais de 28:820$ e um contínuo com os vencimentos anuais de 8:360$000;

Transferir – nas verbas 5 e 6, desta para aquela, dois procuradores fiscais com os respectivos vencimentos; na verba 12, consignação 1 – da sub-consignação de pessoal técnico administrativo efetivo para em comissão, um chefe de Secção de Apreensão de Gêneros Alimentícios com os respectivos vencimentos; nas 2, 18, 26 e 35, consignação 1 – para o parágrafo Salários extraordinários, os vencimentos ou gratificações dos aprendizes;

Alterar – na verba 12, consignação 1, os vencimentos anuais dos escriturários. de 1ª, 2ª e 3ª classes, respectivamente, para 7:200$000, 6:600$000 e 5:280$000 na verba 16, consignação 1 – os vencimentos anuais de dois mecânicos para 7:260$; e na verba 20, consignação 1 – os de um lanterneiro para 7:260$000.

Art. 2º O acrescimo de despesa resultante das alterações determinadas no artigo anterior e o decorrente das omissões ou deficiências que, no correr do exercício, seja verificadas na consignação "Pessoal” correrão, respectivamente, por conta do saldo orçamentário previsto, e da consignação "Eventuais” de cada Secretaria em que se verificarem as omissões ou deficiências ou do Gabinete do Prefeito, quando referentes às dotações “Pessoal” das verbas dos anexos 3, 4 e 10 do orçamento em vigôr.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.