DECRETO-LEI Nº 360, DE 17 DE DEZEMbRO DE 1968
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversos estabelecimentos de ensino federal, o crédito especial no valor de NCr$7.753.513,73 (sete milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e treze cruzeiros novos e setenta e três centavos), para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de NCr$7.753.513,73 (sete milhões, setecentos e cinqüenta e três mil quinhentos e treze cruzeiros novos e setenta e três centavos), para atender a compromissos assumidos no exercício financeiro de 1967 e destinado a estabelecimentos de ensino federal, a saber:
| NCr$ |
Universidade Federal de Alagoas ................................................................ | 139.000,00 |
Universidade Federal da Bahia .................................................................... | 492.999,98 |
Universidade Federal do Rio de Janeiro ....................................................... | 1.270.821,50 |
Universidade Federal do Ceará ................................................................... | 1.235.425,00 |
Universidade Federal do Espírito Santo ....................................................... | 118.000,00 |
Universidade Federal de Goiás .................................................................... | 97.035,00 |
Universidade Federal Fluminense ................................................................ | 152.925,00 |
Universidade Federal de Juiz de Fora .......................................................... | 144.642,50 |
Universidade Federal de Minas Gerais ........................................................ | 662.263,00 |
Universidade Federal do Pará ..................................................................... | 309.052,50 |
Universidade Federal da Paraíba ................................................................ | 218.375,75 |
Universidade Federal do Paraná ................................................................. | 254.938,75 |
Universidade Federal de Pernambuco ......................................................... | 556.035,75 |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte ............................................. | 209.750,00 |
Universidade Federal do Rio Grande do Sul ................................................ | 313.115,00 |
Universidade Federal de Santa Catarina ...................................................... | 448.778,25 |
Universidade Federal de Santa Maria .......................................................... | 864.648,75 |
Escola Federal de Minas de Ouro Prêto ...................................................... | 124.007,00 |
Escola Paulista de Medicina ........................................................................ | 141.700,00 |
Art. 2º A despesa decorrente da execução do presente Decreto-lei será coberta com recursos resultantes da aplicação do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.
Art. 3º Êste Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Hélio Beltrão