DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 348 – DE 23 DE MARÇO DE 1938

Regula a incidência do Imposto sobre Vendas e Consignações, no caso de transferência de mercadorias

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

Considerando a necessidade de dirimir dúvidas que têm surgido acerca da incidência do Imposto sobre Vendas e Consignações, sobretudo quando ocorre a circunstância da “transferência de mercadorias";

Decreta:

Art. 1º Fica isenta do imposto de vendas e consignações a primeira venda feita a comerciante, exclusivamente atacadista, de mercadorias transferidas para o lugar em que a mesma se efetue, desde que haja prova do pagamento do imposto devido pela transferência ou de sua isenção legal, no lugar de procedência, conforme preceitua o art. 1º do decreto-lei n. 140, de 29 de dezembro de 1937.

Art. 2º Considera-se "transferência”, para os efeitos deste decreto-lei, a remessa de mercadoria a filiais ou depósitos dos próprios remetentes ou vice-versa.

Art. 3º A importância do imposto será obrigatoriamente incluída no valor da fatura e constará, destacadamente, dos documentos relativos às operações, tais como duplicatas, notas de venda e quaisquer outros.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas

Arthur de Souza Costa.