DECRETO-LEI N. 336 – DE 16 DE MARÇO DE 1938
Dispõe sobre a criação de uma Delegacia da Diretoria Geral, do Departamento dos Correios e Telégrafos em Porto Velho, Estado do Amazonas
O Presidente da República, de acordo com o art. 180 da Constituição Federal e tendo em vista a exposição de motivos que lhe for apresentada pelo ministro da Viação e Obras Públicas,
decreta:
Art. 1º Fica criada na cidade de Porto Velho, Estado do Amazonas, uma Delegacia da Diretoria Geral do Departamento dos correios e Telégrafos, sob o encargo de um funcionário do mesmo Departamento, designado em Comissão.
Art. 2º Ficam subordinadas á referida Delegacia as estações postais-telegráficas atualmente sob a jurisdição da Diretoria Regional do Amazonas e Acre, de Porto Velho, Santo Antonio do Madeira, Jací-Paraná, Presidente Marques, Vila Murtinho, Guajará-Mirim, Cachoeira do Samuel, Foz do Jamarí, Fortaleza de Ábunã, assim come todas as telegráficas do antigo 3º Distrito Telegráfico de Mato Grosso, com os acervos respectivos.
DECRETOS -LEIS
Art. 3º Aos funcionários designados para exercer, em comissão, os cargos administrativos da indicada Delegacia, são concedidas as vantagens estabelecidas pelo Regulamento do Departamento dos Correios e Telégrafos baixado pelo decreto n. 20.859, de 26 de dezembro de 1931, mediante portaria do diretor geral.
Art. 4º O ministro de Estado da Viação e Obras Públicas expedirá as necessárias instruções para a execução deste decreto-lei e providenciará junto ao ministro da Fazenda sobre a designação de um funcionário da Sub-contadoria da Delegacia Fiscal do Tesouro em Manaus, para servir na Delegacia de Porto Velho na especialidade que lhe competir.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.