DECRETO-LEI N. 283 – DE 18 DE FEVEREIRO DE 1938
Regula as matrículas na Escola Militar
O Presidente da República, considerando:
Que a Lei do Ensino Militar em vigor, já data de vários anos;
Que os Regulamentos dos Colégios Militares estabelecem condições para as matrículas na Escola Militar, quando essas condições deveriam constar, exclusivamente, do Regulamento ou das instruções para o funcionamento dessa Escola;
Que a seleção para a matrícula na Escola Militar exige, para sua maior eficiência, que os candidatos sejam apreciados de um modo uniforme e sob o mesmo critério de julgamento,
No uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º As matrículas na Escola Militar a partir do ano de 1939 inclusive, serão procedidas após os concursos anuais de admissão a esse estabelecimento.
Art. 2º As provas de saúde, físicas e intelectuais a que devem ser submetidos todos os candidatos, sem exceções, realisar-se-ão na própria Escola Militar.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1938; 117º da Independência e 50º da República
Getulio Vargas.
General Eurico G. Dutra.