DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 283 – DE 18 DE FEVEREIRO DE 1938

Regula as matrículas na Escola Militar

O Presidente da República, considerando:

Que a Lei do Ensino Militar em vigor, já data de vários anos;

Que os Regulamentos dos Colégios Militares estabelecem condições para as matrículas na Escola Militar, quando essas condições deveriam constar, exclusivamente, do Regulamento ou das instruções para o funcionamento dessa Escola;

Que a seleção para a matrícula na Escola Militar exige, para sua maior eficiência, que os candidatos sejam apreciados de um modo uniforme e sob o mesmo critério de julgamento,

No uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º As matrículas na Escola Militar a partir do ano de 1939 inclusive, serão procedidas após os concursos anuais de admissão a esse estabelecimento.

Art. 2º As provas de saúde, físicas e intelectuais a que devem ser submetidos todos os candidatos, sem exceções, realisar-se-ão na própria Escola Militar.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1938; 117º da Independência e 50º da República

Getulio Vargas.

General Eurico G. Dutra.