DECRETO-LEI N. 246 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938
Regula a cobrança da taxa de averbação
O presidente da República, usando da faculdade que lhe atribue o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Estão sujeitas à taxa uniforme de trinta mil réis (30$000), as averbações dos seguintes atos nos registros municipais e nos documentos dos interessados:
a) Transferência de imovel, a qualquer título, por ato intervivos, inclusive desquite, ou causa-mortis; para cada prédio ou fração de prédio ou de terreno, havendo ou não condomínio.
b) Inscrição de precatória e inventário, dos quais não constem bens sujeitos ao pagamento do imposto de transmissão de propriedade.
c) Retificação em consequência de erros cometidos pelos tabeliães, escrivães e pelas partes ou seus prepostos, no interesse dos mesmos.
d) Transferência de propriedade de veículo.
e) Transformação da licença de automovel a frete para automovel particular e vice-versa.
f) Transferência de local de estacionamento ou de nome de ambulante.
Art. 2º Ficam revogados o decreto n. 4.616, de 2 de janeiro de 1934 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.