DECRETO-LEI N. 245 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938
Reorganiza a Contadoria Geral da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º A Contadoria Geral da Prefeitura, criada pelo decreto n. 4.264, de 23 de junho de 1933, e modificada pelo decreto número 4.862, de 11 de junho de 1934, constitue uma Diretoria Técnica, subordinada diretamente ao Secretário Geral de Finanças.
Art. 2º Os serviços da Contadoria Geral serão executados por tres secções: de contabilidade financeira, patrimonial e mecânica.
§ 1º A distribuição de atribuições e do pessoal pelas tres secções da Contadoria será feita pelo contador diretor, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 2º Fica o Prefeito autorizado a organizar, nas diversas Secretarias Gerais, quando julgar conveniente, Contadorias Seccionais subordinadas à Secretaria Geral de Finanças por intermédio da Contadoria Geral, extinguido os serviços de contadoria nelas existentes, mas aproveitando os funcionários técnicos nas Contadorias Seccionais, desde que preencham as condições estabelecidas na lei federal n. 21.033, de 8 de fevereiro de 1932.
Art. 3º O quadro dos funcionários técnicos da Contadoria Geral será constituído da seguinte forma :
1 Contador diretor (em comissão);
1 Contador sub-diretor ;
3 Contadores chefes;
12 Contadores ajudantes;
18 Auxiliares técnicos;
36 Praticantes técnicos.
Parágrafo único. Os vencimentos anuais dos contadores ajudantes, dos auxiliares técnicos e dos praticantes técnicos, ficam fixados em 18.000$000, 12:000$000 e 9:000$000, respectivamente.
Art. 4º Fica organizado um quadro administrativo provisório, anexo à Contadoria Geral, constituído por escriturários, cujos vencimentos mínimos são fixados em 6:000$000 anuais, e que terão direito a aumentos bienais de 1:200$000 anuais, até que atinjam os vencimentos máximos de 18:000$000 anuais, devendo o primeiro aumento ser concedido em janeiro de 1939.
§ 1º Esse quadro administrativo provisório será constituído pela efetivação dos serventuários contratados, que trabalham atualmente na Contadoria, e pelos funcionários do quadro da extinta Diretoria Geral de Fazenda, que, tambem trabalhando atualmente na Contadoria, para o mesmo solicitarem transferência, dentro do prazo de 10 dias a contar da data deste decreto.
§ 2º Os serventuários efetivados nesse quadro provisório, ou para o mesmo transferidos, na forma prevista no parágrafo anterior, continuarão com os mesmos vencimentos que atualmente percebem, até que tenham direito aos aumentos bienais de que trata este artigo.
§ 3º Não serão preenchidas as vagas que ocorrerem no quadro administrativo provisório.
§ 4º Serão suprimidas no quadro da extinta Diretoria Geral de Fazenda, as vagas dos funcionários que obtiverem transferência para o quadro administrativo da Contadoria Geral.
§ 5º O escriturário do quadro administrativo provisório que tiver atingido o vencimento máximo e preencher as condições estabelecidas no decreto federal n. 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, concorrerá às vagas de contador-chefe do quadro técnico, nas mesmas condições que os contadores-ajudantes.
Art. 5º Fica constituído um quadro composto de um contínuo e tres serventes, devendo ser aproveitados no mesmo os serventuários dessa categoria que ora trabalham na Contadoria.
Parágrafo único. Ficam extintos no quadro das suas repartições de origem os lugares dos funcionários aproveitados em consequência do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 6º As vagas do praticantes técnicos só serão preenchidas, quando o número de escriturários do quadro administrativo provisório for inferior a 36 e de forma que o número de praticantes técnicos mais o de escriturários seja sempre igual à cifra acima indicada.
Parágrafo único. As vagas de praticantes técnicos da Contadoria Geral serão providas mediante concurso, salvo a exceção criada pelo art. 7º deste decreto.
Art. 7º As vagas que inicialmente decorrerem da execução deste decreto serão preenchidas pela promoção de funcionários do atual quadro da Contadoria Geral e as que ainda restarem, feitas as promoções, pela nomeação de funcionários municipais efetivos que satisfizerem as condições do decreto federal n. 21.033, de 8 de fevereiro de 1932 ou de candidatos classificados no concurso para auxiliar técnico aprovado em agosto de 1935.
Art. 8º Não será concedido o aumento bienal, de que trata o art. 4º, ao escriturário que em qualquer um dos anos do biênio:
a) incorrer em penalidade prevista nos regulamentos;
b) afastar-se do serviço, sem licença, por mais de 15 dias;
c) aceitar comissão estranha à Prefeitura por mais de 60 dias;
d) gozar qualquer licença, sem vencimentos; para tratar de interesses ;
e) recusar comissão sem causa justificada;
f) tiver mais de 30 faltas não justificadas.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1938.
Getulio Vargas
Francisco Campos.