DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 221 – DE 27 DE JANEIRO DE 1938

Concede isenções aos bonus emitidos pelos Banco do Brasil para financiamento das operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituíção Federal, e

Considerando que o Governo deve contribuir para a facilidade e desenvolvimento das operações de crédito agrícola e industrial,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos de quaisquer impostos, taxas de selos, contribuições ou outras tributações federais, estaduais ou municipais os bonus que o Banco do Brasil emitir, para financiamento da agricultura, criação e outras indústrias, na conformidade do art. 4º da lei n. 454, de 9 de julho de 1937.

Art. 2º As custas e emolumentos de tabeliães, escrivães, oficiais de registros, hipotecas e protestos em que incidam ou venham a medir todos e quaisquer documentos relativos a operações que forem efetuadas por intermédio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial serão cobrados pela metade dos respectivos regimentos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.