Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N.192 – DE 21 DE JANEIRO DE 1938
Dispõe sôbre o prazo dos contratos de câmbio
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e no intuito de assegurar ao comércio da País, prazo suficiente para colocação de seus produtos, com relação ao fechamento dos contratos de câmbio,
decreta:
Art. 1º O prazo dos contratos de câmbio, seja de importação ou de exportação, de que trata o art. 4º do decreto-lei n. 97, de 23 de dezembro de 1937, fica dilatado para doze (12) meses.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getúlio Vargas.
Arthur de Souza Costa.