DECRETO-LEI N. 152 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1937
Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 20:799$500 para pagamento a D. Irma Seabra Azamor de Oliveira e filhos, e dá ontras providências
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de vinte contos setecentos e noventa e nove mil e quinhentos réis (20:799$500), para atender ao pagamento da pensão especial de 586$600 (quinhentos e oitenta e seis mil e seiscentos réis) a que foi condenada a União a pagar, mensalmente, desde 18 de janeiro de 1935, devido a D. Irma Seabra Azamor de Oliveira e seus filhos menores, no período compreendido entre aquela data e 31 de dezembro de 1937, “ex-vi” do acórdão n. 6.386, de 4 de agôsto de 1933, do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1938 até a expiração do prazo de vigência da mesma pensão, que é de 28 (vinte e oito) anos, correrão os pagamentos mensais à conta da dotação – Pensionistas – constante dos respectivos orçamentos de despesa do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.