DECRETO-LEI N. 144 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a contratar o estabelecimento e funcionamento de uma linha aérea, entre Uberaba, em Minas Gerais, e Goiania, em Goiaz
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Artigo 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a contratar, mediante concorrência pública, com a empresa nacional que melhores condições oferecer, o estabelecimento e funcionamento de uma linha de navegação aérea para passageiros, correspondência postal e pequenos volumes de encomenda, entre as cidades de Uberaba e Goiânia, respectivamente, dos Estados de Minas Gerais e de Goiaz.
Art. 2º A União pagará à empresa contratante uma subvenção fixa não superior a três mil réis (3$000), por quilômetro voado.
Art. 3º A empresa contratante se obrigará a realizar, pelo menos, duas viagens semanais redondas e a empregar nos seus aviões exclusivamente pilotos nacionais.
Art. 4º A despesa a que se refere o art. 2º será custeada pela dotação orçamentária própria.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.