DECRETO-LEI Nº 132, DE 01 DE fevereiro DE 1967
Altera a Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
Resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 9º, 25 e 41, da Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959.
Art. 2º É assegurada a matrícula no Instituto Militar de Engenharia, na forma prevista nos dispositivos revogados pelo artigo anterior, aos Oficiais da Ativa do Quadro de Material Bélico e das Armas de Comunicações e Engenharia das turmas de formação de 1960 a 1965, bem como aos Cadetes que, em 1967, venham a ser declarados Aspirantes-a-Oficial pela Academia Militar das Agulhas Negras.
Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ademar de Queiroz