DECRETO-LEI N. 118 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937
Fixa o imposto sôbre vendas e consignações, a ser cobrado no Distrito Federal
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O imposto sôbre vendas e consignações será cobrado no Distrito Federal na razão de um e um quarto por cento (1.296), sôbre o valor de cada operação, vedado o cálculo do imposto de licença para localização do comércio ou indústria, proporcionalmente a êsse valor.
Art. 2º A União entregará à Prefeitura 60 % (sessenta por cento) do produto da arrecadação diária do imposto de vendas e consignações, enquanto lhe incumbirem os encargos a que se refere o art. 52, do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor a 1º do janeiro do 1938, revogada as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
- de Souza Costa.
Francisco Campos.