DECRETO-LEI N. 82 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1937
Incorpora o Instituto Nacional de Saúde Pública ao Instituto Osvaldo Cruz e define as atribuições dêste
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil. usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O Instituto Osvaldo Cruz, ao qual ficam incorporadas as atividades do Instituto Nacional de Saúde Pública, que ora se declara extinto, terá por finalidade primordial promover investigações cientificas relacionadas com o problema da saúde humana.
Art. 2º As investigações científicas do Instituto Osvaldo Cruz deverão atender às constantes necessidades da aplicação, mediante solicitação do Departamento Nacional de Saúde, com aprovação do ministro, mas poderão também versar sôbre assuntos que não tenham êste interêsse imediato.
Art. 3º O Instituto Osvaldo Cruz não terá filiais em quaisquer pontos do território nacional, mas estabelecerá entendimento com tôdas as instituições congêneres do país, oficiais ou particulares, de modo que se torne o centro coordenador de suas atividades, para o fim de ser alcançado o maior rendimento científico.
Art. 4º No sistema dos órgãos do Ministério da Educação e Saúde, o Instituto Osvaldo Cruz figurará entre os órgãos de execução, como um dos serviços relativos à saúde.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.