DECreto-LEI Nº 78, DE 8 DE DEZEmBRO DE 1966

altera e acrescenta dispositivos no Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, que dispõe sôbre o exercício da profissão do aeronauta e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,

decreta:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. II do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o qual, quinzenalmente, as submeterá à apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

§ 3º Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.“

Art. 2º Acrescente-se o § 4º ao artigo 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, com a seguinte redação:

“§ 4º Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos.”

Art. 3º 0 “caput” do art. 14 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto da 1966, passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo o seu parágrafo único remunerado para 1º e acrescentado ao referido artigo o § 2º:

“Art. 14. Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual é assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.

§ 1º Após cada jornada é assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo:

Até 13 horas de trabalho

11 h

De 13 a 16 horas de trabalho

16 h

De 16 a 20 horas de trabalho

24 h

§ 2º As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo.”

Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Gomes

L. G. do Nascimento e Silva