DECRETO-LEI N. 70 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1937
Suspende as consignações em folha do funcionalismo federal, relativas ao mês de dezembro de 1937
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam suspensas as consignações em fôlha dos funcionários federais, civis e militares, relativas ao mês de dezembro de 1937, excetuadas as consignações e quotas de beneficência e as destinadas ao pagamento de alugueis de casa e à aquisição de prédios e terrenos, bem como as mensalidades.
Parágrafo único. As referidas consignações serão pagas no mês de janeiro de 1938, adiando-se, sucessivamente, por prazo idêntico, o pagamento das demais consignações, sendo que os juros de mora serão calculados e solvidos como consta do disposto na lei de consignações.
Art. 5º Fica ressalvado ao Ministério da Guerra, em qual-após a sua publicação, devendo seu texto ser transmitido telegraficamente às Delegacias Fiscais, nos Estados, para o cumprimento do mesmo nas respetivas circunscrições.
Art. 3º Fica concedida aos bancos, casas bancárias e associações beneficentes de classe, que, exclusivamente transigem com os funcionários públicos, moratória por trinta dias, a contar de 1 a 30 de janeiro de 1938.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.